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Guia para Gestores de Escolas

Novo ramo jurídico “Direito Educacional” é corretamente utilizado em decisão favorável a escola/docente

Ensinar era um sacerdócio e uma recompensa. Hoje, parece um carma”

Foi com a frase acima transcrita que o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto, em Sergipe, negou o pedido de indenização por dano moral pretendido por um aluno que teve seu celular tomado pelo professor.

Descreve a sentença que, após ser advertido inúmeras vezes, o Professor pegou o celular do aluno, uma vez que este o estava utilizando para ouvir música durante a aula. Inconformado, o menor, representado por sua mãe, propôs ação indenizatória, visando reparar o “sentimento de impotência, revolta, além de um enorme desgaste físico e emocional“, acarretados pela atitude do docente.

Ao julgar referida ação, o Digníssimo Juiz de Direito solidarizou-se com o Professor: “O Autor é estudante. O demandado, professor. Neste contexto, já se deveria asseverar que o docente, jamais, traria algum abalo moral àquele ser que lhe foi confiado a aprender. Pelo contrário! O professor é o indivíduo vocacionado a tirar outro indivíduo das trevas da ignorância, da escuridão, para as luzes do conhecimento, dignificando-o como pessoa que pensa e existe”.

E, por fim, declarou: “julgar procedente esta demanda é desferir uma bofetada na reserva moral e educacional deste país, privilegiando a alienação e a contra educação, as novelas, os “realitys shows”, a ostentação, o “bullying” intelectivo, o ócio improdutivo, enfim, toda a massa intelectivamente improdutiva que vem assolando os lares do país, fazendo às vezes de educadores, ensinando falsos valores e implodindo a educação brasileira”.

Para nós, além dos aplausos devido ao brilhantismo da referida decisão, cabe ainda uma última observação. Isso porque, apesar da veracidade contida em cada palavra da decisão acima transcrita, estas afirmações não seriam suficientes para que a ação fosse julgada improcedente.

Além das questões sociais, teve o então Juiz de Direito que fundamentar-se também na Legislação Educacional, mais precisamente na norma do Conselho Municipal de Educação, a qual “veda ao aluno utilizar-se de aparelho celular durante o horário de aula, salvo se fizer parte da atividade pedagógica”.

Caso não houvesse legislação específica sobre o assunto, poderia ainda o Juiz valer-se do Regimento Escolar, Regimento Interno e do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais da Escola para fundamentar sua decisão.

Não há dúvidas que o conhecimento sobre a tão negligenciada Legislação Educacional trouxe à Escola o sucesso pretendido na referida demanda judicial. Assim, ainda que o Juiz não possuísse tamanho senso crítico, referida ação estava preparada para o sucesso.

Fonte: Processo: 201385001520

Fernanda MiseviciusDra. Fernanda Misevicius é sócia fundadora do Misevicius & Prado Assessoria Educacional. Consultora jurídica da várias instituições educacionais, destaca-se na atuação contenciosa e consultiva sobre direito educacional, contratual e consumeirista. Com experiência de mais dez anos na área educacional, a Dra. já prestou atendimento jurídico a instituições públicas e privadas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, Ensino Profissionalizante, além de grandes universidades. É membro de comitês em instituições acadêmicas, entre elas a Comissão de Direito Administrativo da OAB/SP, órgão de fundamental relevância na área educacional.

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