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Guia para Gestores de Escolas

Passo a passo para abrir ou regularizar uma escola-Documentação

 No artigo de hoje trataremos da documentação exigida para se requerer autorização de funcionamento de uma instituição de ensino.

Novamente é importante lembrar que a legislação educacional muda de Município para Município e de Estado para Estado. Como o nosso intuito é esclarecer os mantenedores e gestores sobre esse processo e não esgotar o tema, utilizaremos a Deliberação CEE nº 01/99, do Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, como base. Mas lembre-se! Caso a sua escola esteja inserida no Sistema Municipal de Educação ou no sistema de outro Estado, deve-se fazer a adequação necessária http://direcionalescolas.com.br/2014/08/19/passo-passo-para-abrir-ou-regularizar-uma-escola-visao-geral/

Pois bem. O Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo fixou normas para autorização de funcionamento de estabelecimentos e cursos de ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo por meio da Deliberação CEE nº 01/99, especificando ainda, no artigo 4º, os documentos necessários. Vejamos um a um:

  1. Nome do Diretor responsável, com sua titulação e “curriculum vitae” resumido: Para que a escola seja autorizada a funcionar com o curso escolhido deverá, primeiramente, informar quem assumirá o cargo de Diretor Escolar. É importante juntar principalmente cópia do Diploma, a fim de comprovar sua titulação, bem como um currículo resumido informando sua experiência profissional.

É importante destacar que a escola não precisa indicar o nome e titulação de toda a equipe escolar. Assim, secretário, coordenador, professores podem ser contratados após a autorização de funcionamento, evitando a assunção de despesas desnecessárias;

  1. Prova das condições legais de ocupação do prédio onde funcionará o estabelecimento: entende-se por ‘prova das condições legais de ocupação do prédio’ qualquer documento hábil a demonstrar que a escola tem o direito de utilizar aquele imóvel. Pode ser o contrato de locação, a escritura de compra e venda ou matrícula do imóvel, termo de cessão, contrato de mútuo, dentre outros.
  2. Planta do prédio aprovada pela Prefeitura Municipal ou planta assinada por profissional registrado no CREA que será responsável pela veracidade dos dados: aqui, a legislação educacional não exige o habite-se (documento que atesta que o imóvel foi construído seguindo-se as exigências do local)ou licença de funcionamento expedida pela Prefeitura do Município que sediará a instituição. Basta apresentar a planta do imóvel, aprovada pela Prefeitura ou simplesmente assinada por Engenheiro devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

Muitos problemas normalmente referem-se à planto do prédio. Isso porque, tanto o extravio da planta original, quando à desatualização da mesma são obstáculos para a obtenção da autorização de funcionamento da instituição de ensino. Assim, caso tenha havido a construção de uma nova sala, por exemplo, este aumento deve registrado na respectiva planta;

  1. Laudo firmado por profissional registrado no CREA, responsabilizando-se pelas condições de habitabilidade e pelo uso do prédio para o fim proposto: A contração de um engenheiro aqui será imprescindível. Isso porque, ele deverá emitir um parecer informando que o imóvel tem condições de habitabilidade e que pode abrigar uma instituição educacional. É preciso anexar ainda o respectivo termo de Responsabilidade Técnica;
  2. Descrição sumária das salas  de  aula,  dos  laboratórios,  do material didático, dos equipamentos e instalações necessários ao funcionamento dos cursos e do local destinado às aulas de educação física: A Escola deverá descrever detalhadamente as instalações e os equipamentos já adquiridos e que serão utilizados quando do início do ano letivo.

Obviamente, para se iniciar as atividades educacionais, além do local onde a mesma será instalada, deve-se ter adquirido o material para o seu funcionamento. Lousas, cadeiras, mesas, armários, materiais didáticos, livros, equipamentos de informática e etc.

Convém descrever exatamente o que se tem na escola. Isso porque, mais tarde, quando a Comissão de Supervisores for realizar a vistoria, conferirá os itens descritos;

  1. Prova da natureza jurídica da entidade mantenedora, acompanhada de CGC ou de Registro Nacional de Pessoa Jurídica: a pessoa jurídica que manterá a escola deverá comprovar sua constituição. Assim, deve apresentar, por exemplo, o Contrato Social, no caso das sociedades limitadas ou o Estatuto Social, caso a mantenedora seja uma associação. É importante também indicar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
  2. Termo de responsabilidade: este é um termo simples, segundo o qual a entidade mantenedora responsabiliza-se pelas condições de segurança, higiene e uso do imóvel, além de declarar capacidade financeira para manutenção da escola e do curso e capacidade técnica para expedir e guardar os documentos escolares. Tal termo deve ser registrado noCartório de Títulos e Documentos.

 Fernanda MiseviciusDra. Fernanda Misevicius é sócia fundadora do Misevicius & Prado Assessoria Educacional. Consultora jurídica da várias instituições educacionais, destaca-se na atuação contenciosa e consultiva sobre direito educacional, contratual e consumeirista. Com experiência de mais dez anos na área educacional, a Dra. já prestou atendimento jurídico a instituições públicas e privadas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, Ensino Profissionalizante, além de grandes universidades. É membro de comitês em instituições acadêmicas, entre elas a Comissão de Direito Administrativo da OAB/SP, órgão de fundamental relevância na área educacional.

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