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Gestão Escolar — Planejamento Tributário para 2012

Matéria publicada na edição 73 | Novembro 2011- ver na edição online

ORÇAMENTO PODERÁ SER BENEFICIADO COM NOVA TABELA DO SIMPLES 

Prevista para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2012, a nova tabela deverá trazer grande alívio às instituições de ensino. O limite do faturamento anual será ampliado para R$ 3,6 milhões. Os valores não sofriam mudanças havia cinco anos, o que obrigou muitas escolas a pagarem alíquotas maiores ou mesmo a migrarem de regime. O planejamento para o próximo ano deverá levar em conta a nova realidade.

Por Rosali Figueiredo

O IGP – M, Índice Geral de Preços do Mercado medido pela Fundação Getúlio Vargas, acumulou quase 7,5% entre setembro de 2010 e o mesmo mês deste ano. No último quinquênio, a variação anual do IGPM oscilou entre índices próximos do 7,5% ao 11,3%, tendo desempenho negativo apenas em 2009 (- 1,7%). As elevações médias dos preços deixam uma boa medida do quanto as escolas tiveram alterada sua composição financeira relacionada aos custos de insumos e mão de obra, e aos padrões de mensalidade e faturamento no período. Entretanto, desde que o atual formato do Simples Nacional entrou em vigor em 2007, dentro do Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o teto de receita bruta anual para operar no sistema permaneceu em R$ 2,4 milhões, obrigando muitas instituições a saírem do regime.

O advogado Célio Muller observa que a notícia de majoração da tabela em 50% “é muito bem-vinda”, não apenas porque “grande número de escolas inscritas no Simples poderão obter alíquotas mais vantajosas”, com o teto até R$ 3,6 milhões, mas ainda pela inibição de uma prática a que muitas instituições recorreram para não estourarem os limites e usufruírem do regime: elas acabaram abrindo duas ou mais pessoas jurídicas dentro de um mesmo grupo. “Com o aumento das faixas, poderá haver diminuição dessa prática e consequente redução de custos com registros e manutenção de mais empresas”, aponta Célio.

A mudança da tabela foi aprovada pelo Senado Federal em princípios de outubro passado e aguardava sanção da presidente Dilma Rousseff até o fechamento desta edição. A majoração de 50% no faturamento bruto beneficiará o empreendedor individual, as microempresas e as organizações de pequeno porte. Foi aprovado o parcelamento da dívida tributária para os optantes do Simples, por um prazo de até 60 meses. É outra boa notícia, aponta Célio Muller, lembrando que “muitas escolas particulares com débitos fiscais acumulados, que estavam próximas de serem excluídas do regime, terão agora condições de manter os benefícios”.

Segundo a gestora Márcia Regina do Carmo Claro Oliveira, mantenedora do Colégio Ômega, da Baixada Santista, Litoral de São Paulo, haverá também impacto positivo sobre as próprias alíquotas incidentes em cada faixa de receita. Conforme projeções feitas pela Adef Contabilidade, empresa que presta serviços às duas unidades do Colégio Ômega, uma escola que tenha faturado R$ 1,2 milhão, em vez de recolher 13,68%, com a nova tabela passará a pagar 12,54%.

A Adef avalia o Simples como o regime mais indicado para as instituições de ensino, especialmente aquelas em que a folha de pagamentos ultrapassa 40% do faturamento lucro. E destaca que o regime facilita a gestão tributária, já que o Simples reúne impostos e contribuições em uma única guia de recolhimento. É o DAS (Documento de Arrecadação do Simples), que deve ser pago todo dia 20 do mês subsequente ao faturamento apurado, que incorpora os montantes devidos ao PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), Previdência (Alíquota referente à parte do empregador), ISS ( Imposto Sobre Serviços) e ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços). Neste caso, o Imposto refere-se somente a vendas diretas, pela instituição, de material escolar, uniforme ou exploração de cantina.  A Adef e a gestora Márcia Regina acreditam que os novos valores irão facilitar o planejamento tributário para 2012, entretanto, ressaltam que o regime de apuração deve ser avaliado anualmente pelas instituições de ensino.

ENTREVISTA: VANDERLEI FERREIRA MACHADO: REGIME ESCOLHIDO INTERFERE SOBRE O PESO DOS TRIBUTOS 

Com mais de 20 anos de experiência nas áreas contábil, tributária e financeira, além de forte trabalho entre as instituições de ensino, o gerente executivo da Meira Fernandes, Vanderlei Ferreira Machado, avalia em entrevista abaixo os reflexos das mudanças do Simples Nacional sobre as escolas da rede privada. E orienta os gestores a realizarem simulações anuais sobre o melhor regime tributário a ser adotado para o ano seguinte, já que uma escolha errada pode aumentar significativamente o ônus dos impostos e das contribuições, que pode variar de 6% a 35% do faturamento.

Revista Direcional Escolas – Qual o impacto da majoração em 50% da tabela do Simples Nacional para as escolas de educação básica?

Vanderlei F. Machado – Estima-se que cerca de 1,2 milhão de micro e pequenas empresas sejam beneficiadas com a ampliação do limite de faturamento de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, que refletirá na permanência daquelas que já estão no sistema, no ingresso das que se encontravam impedidas e no retorno de outras que foram excluídas por terem excedido o limite anteriormente vigente.

Em síntese, muitas instituições de ensino acabarão beneficiadas, com certeza é um alívio para as escolas, pois a tabela do Simples Nacional não tinha sofrido nenhum reajuste desde o início de sua vigência, em 1º de julho de 2007. Para elucidar, vislumbremos uma escola que em 2007 tinha 400 alunos com mensalidade média, por aluno, de R$ 400,00. Neste exemplo, chegaremos a um faturamento mensal de R$ 160.000,00 e anual de R$ 1.920.000,00 (considerando 12 parcelas). Aqui, somente o fator reajuste das mensalidades nos anos 2008, 2009, 2010 e 2011 excederia aquele limite introduzido em 2007, quando do início de vigência da lei.

Revista Direcional Escolas – Quanto ao parcelamento de dívidas tributárias, havia demanda do segmento por esse tipo de medida?

Vanderlei F. Machado – Há tempos algumas instituições de ensino clamam pela possibilidade de parcelar débitos apurados na sistemática do Simples Nacional. Essa autorização para parcelar os débitos em até 60 meses beneficiará mais de 500 mil empresas que se encontram devedoras com os fiscos federal, municipal e estadual. Nesse sentido, muitas instituições de ensino, não sendo diferente dos demais segmentos, irão demandar o parcelamento.

Revista Direcional Escolas – Além do  Simples, temos dois outros regimes tributários, o Lucro Presumido e Lucro Real. Quando não puderem atuar pelo Simples, qual o mais indicado para as escolas?

Vanderlei F. Machado – A opção por um ou outro regime tributário, Lucro Presumido ou Lucro Real, poderá resultar em maior ou menor ônus tributário para a instituição de ensino. A legislação que disciplina o Lucro Presumido determina que o lucro da atividade educacional é de 32% (trinta e dois por cento). Em outras palavras, 32% do faturamento é lucro e sobre ele incidirá o IRPJ, inclusive adicional, e a CSLL. Partindo dessa premissa, podemos concluir que se o lucro da atividade for inferior a 32%, a melhor opção tributária é o Lucro Real. Todavia, em se tratando de carga tributária cada caso é um caso.

Revista Direcional Escolas – Como fazer a organização dos tributos e encargos incidentes sobre a atividade empresarial?

Vanderlei F. Machado – A primeira medida a ser adotada para fins de organização tributária empresarial é mapear todas as incidências tributárias (qual tributo, qual a base de cálculo, qual a alíquota aplicável e suas datas de vencimento) que recaem sobre a folha de pagamento, sobre o faturamento e sobre o lucro da atividade. Esse mapeamento permitirá visualizar mais de 90% da carga tributária das instituições de ensino. Exemplificando, relacionamos a seguir os principais tributos, suas bases de cálculo e respectivas alíquotas:

  1. Contribuições Previdenciárias Patronais (GPS): a alíquota, ao final, é de 25,50% sobre as remunerações – Folha de pagamento;
  2. Imposto sobre Serviços (ISS): incide sobre o faturamento e a alíquota varia entre os municípios (na cidade de São é de 2%);
  3. Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS): incide sobre o faturamento (com alíquota de 0,65%);
  4. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS): incide sobre o faturamento (com alíquota de 3%);
  5. Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ): para as empresas tributadas pelo Lucro Real. A base de cálculo é resultado contábil ajustado segundo as normas fiscais (com alíquota 15%);
  6. Adicional do Imposto de Renda Pessoa Jurídica: para as empresas tributadas pelo Lucro Real, a base de cálculo é o valor que exceder a R$ 20.000,00 mensais da base de cálculo do IRPJ (com alíquota de 10%);
  7. Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL): para as empresas tributadas pelo Lucro Real, a base de cálculo é resultado contábil ajustado segundo as normas fiscais (com alíquota de 9%);
  8. Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ): para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, a base de cálculo é encontrada mediante a aplicação de 32% sobre o faturamento e sobre o valor encontrado deverá ser adicionado às demais receitas (com alíquota de 15%);
  9. Adicional do Imposto de Renda Pessoa Jurídica: para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, a base de cálculo é o valor que exceder a R$ 20.000,00 mensais da base de calculo do IRPJ (com a alíquota 10%);
  10. Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL): para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, a base de cálculo é encontrada mediante a aplicação de 32% sobre o faturamento e sobre o valor encontrado deverá ser adicionado as demais receitas (com alíquota de 9%);
  11. Simples Nacional (DAS): a base de cálculo é o faturamento – as alíquotas são progressivas na proporção do faturamento acumulado dos últimos 12 meses, variam de 6,0 a 17,42%.

Revista Direcional Escolas Qual a melhor forma de planejar o recolhimento de tantos impostos e contribuições?

Vanderlei F. Machado – Ao final de cada ano, a instituição de ensino preocupada com a gestão tributária eficiente e eficaz, a qual representa, na maioria dos casos, seu segundo maior gasto financeiro, deve identificar a melhor opção tributária para o período seguinte. É um processo muito simples, conforme mostra a tabela de simulação. Verifica-se que o regime tributário adotado também influencia na carga tributária. No exemplo, constatamos que o Simples Nacional resultou em uma carga tributária de 17,13%, enquanto que o Lucro Presumido de 24,23% e o Lucro Real de 20,61%. Logo, o montante do faturamento, o total da folha de pagamento e o regime tributário adotado guardam relação direta com a carga tributária, que pode variar de 6% a 35% do faturamento. Após realizada a opção tributária, as instituições devem se atentar para as particularidades do regime escolhido, para fins de reduzir o montante devido. Existem diversas previsões legais que reduzem essa carga tributária, que passam despercebidos por muitas escolas. A título de exemplo, podemos citar que o Simples Nacional e o Lucro Presumido permitem apurar os tributos federais por regime de caixa, ou seja, recolherá os tributos sobre os valores efetivamente recebidos.

Revista Direcional Escolas – Quem deve recolher os impostos relativos aos serviços dos prestadores autônomos (arquitetos, decoradores, consultores educacionais, professores de música, artes, esportes, carpinteiros, jardineiros etc.?)

Vanderlei F. Machado – A legislação tributária impõe ao contratante de serviços profissionais a responsabilidade de reter do contratado determinados tributos e repassar aos cofres públicos. Neste caso, o contratante passa a ser o responsável tributário, é o sujeito passivo indireto da obrigação tributária. Exemplo: ao contratar uma pessoa jurídica que presta serviços de engenharia, o contratante ficará com a obrigação de reter o IR Fonte, cuja alíquota é de 1,5%, e as contribuições para o PIS, COFINS E CSLL, quando o valor pago for superior a R$ 5.000,00, mediante aplicação da alíquota de 4,65%.

Por outro lado, se o contratado for pessoa física, o contratante tem a obrigação de reter o IR Fonte mediante aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física, que pode chegar até 27,5%, além do Imposto Sobre Serviço, cuja alíquota varia de um município para outro, a retenção da Contribuição Previdenciária mediante aplicação da alíquota de 11,0% e, estará sujeita ainda, em sendo optante pelo Lucro Presumido ou Real, ao encargo da Contribuição Previdenciária à alíquota de 20,0%.

ATENÇÃO: As empresas optantes pelo Simples estão isentas do recolhimento para Previdência dos serviços tomados de autônomos e cooperativas.

(Por Rosali Figueiredo)

Saiba mais

Célio Muller
celio@advocaciaceliomuller.com.br

Márcia Regina do Carmo C. Oliveira
marciarccoliveira@hotmail.com 

Vanderlei Ferreira Machado
weber@meirafernandes.com.br 

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