Imagine a cena. Um aluno cai na escada, fratura o braço e a família procura um advogado. Até pouco tempo atrás, a primeira pergunta desse advogado seria sobre falha de vigilância. Em 2026 a pergunta mudou. Agora ele quer saber se a escola atendia ao padrão mínimo de infraestrutura previsto em lei. Se a resposta for não, a defesa da instituição começa perdendo. Nem todo acidente é culpa da escola, mas todo acidente será investigado.
Em 25 de março deste ano foi sancionada a Lei Federal 15.360 de 2026, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e definiu, pela primeira vez na legislação federal, as condições mínimas de funcionamento das escolas de educação básica. São catorze requisitos, do número adequado de alunos por turma à biblioteca, banheiros, acessibilidade, água tratada, energia elétrica, entre outros itens. A lei entrou em vigor na data da publicação, sem período de transição.
Entre os 14 itens exigidos, cinco pedem olhar de gestão de risco, porque concentram os principais acidentes que chegam ao Judiciário. A quadra poliesportiva coberta é o principal cenário de traumas e de mal súbito. O refeitório concentra os engasgos, e a cozinha, as queimaduras e os cortes que atingem a equipe. Já os laboratórios de ciências e de informática trazem uma exigência a mais no texto legal: devem estar devidamente equipados, o que pressupõe regras claras de uso e supervisão.
Sei o que muitos gestores de escolas particulares estão pensando, porque escuto essa objeção nas instituições onde atuo: a lei obriga o poder público, então por que eu deveria me preocupar? A obrigação direta, de fato, recai sobre as redes públicas. O problema é outro. A partir de agora, o Judiciário tem uma régua objetiva para medir o que é infraestrutura mínima aceitável em qualquer escola brasileira.
A jurisprudência já era pacífica em dois pontos. Ao receber o aluno, a escola assume o dever de guarda e responde pela integridade física dele enquanto estiver sob seus cuidados. E na rede privada a relação é de consumo: a instituição responde como fornecedora quando há defeito na prestação, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na rede pública, a responsabilidade é objetiva por força do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição. Faltava ao juiz e ao Ministério Público um parâmetro legal do que é estrutura adequada. Agora existe. Em um processo por acidente, o descumprimento de qualquer dos 14 itens tende a virar indício de falha do serviço, mesmo contra escolas que a lei não obriga diretamente. A régua foi criada para o poder público, mas vai medir todo mundo.
A boa notícia é que quem age antes transforma a lei em aliada. O caminho que recomendo às equipes que acompanho começa por uma autoavaliação sincera dos 14 requisitos, com atenção especial aos ambientes de maior risco e à superlotação de salas. O passo seguinte é documentar tudo. Fotografe, date e arquive laudos, ordens de serviço e comprovantes de manutenção. Em juízo, boa intenção não é prova. Documento é. Quem cuida, mas não registra, não consegue provar que cuidou. Por fim, formalize um plano de adequação com prazos aprovado pela mantenedora. Nenhuma escola resolve tudo de uma vez, e o Judiciário sabe disso: um cronograma assinado demonstra boa fé mesmo enquanto as pendências existem.
Já são 14 anos estudando segurança escolar, mais de 60 mil colaboradores treinados e mais de mil instituições de ensino acompanhadas na construção de protocolos de segurança. Essa estrada me ensinou uma verdade simples: o socorro bem prestado salva vidas, mas a estrutura adequada evita que o socorro seja necessário. A Lei Federal 15.360/2026, apenas transformou em texto legal o que a gestão de segurança escolar sempre soube. Ambiente mínimo adequado não é gasto. É a primeira camada de proteção do aluno e do gestor.
Para sua escola sair na frente, preparei um modelo de checklist de segurança escolar alinhado aos requisitos da nova lei. Solicite gratuitamente pelo e-mail eric.amorim@impactoforschool.com.br com o assunto Checklist de Segurança Escolar.
