Matéria publicada na edição 53 | Novembro 2009 – ver na edição online
Novo formato na relação entre escola e família.
Comunicados sobre notas, frequências e agenda de atividades terão que ser enviados aos pais separados e, quando for o caso, também aos responsáveis legais.
Por Rosali Figueiredo
Uma das alterações promovidas em agosto passado sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (de nº 9.394/1996) exige uma atenção especial das escolas na renovação ou celebração dos contratos de prestação de serviços educacionais com os responsáveis dos alunos. Isto porque a Lei nº. 12.013, sancionada em 6 de agosto, deu nova redação ao Inciso VII do artigo 12 da LDB, determinando que as comunicações produzidas pelas instituições sejam igualmente enviadas para a mãe e o pai, “conviventes ou não com seus filhos”. Estão previstas aí informações relativas à “frequência e rendimento dos alunos”, bem como a “execução da proposta pedagógica da escola”. Quando for o caso, prossegue a redação do item, os “responsáveis legais” também deverão ser comunicados.
Em função disso, o Sieeesp (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo) recomenda a inserção de uma cláusula nos contratos, prevendo que em caso de separação conjugal dos contratantes e pais dos estudantes, a escola seja formalmente comunicada. “A escola precisa ser informada, não tem como ficar correndo atrás”, observa a advogada Regina Nascimento de Menezes, do Departamento Jurídico do Sindicato. Segundo ela, o dispositivo colocará fim a um problema que muitos estabelecimentos enfrentavam nos casos de separações conflituosas entre os pais. “A escola vivia sempre no meio do fogo cruzado, porque às vezes um ou outro, pai ou mãe, dificultava que a informação chegasse ao ex-cônjuge.”
Assim, a mudança da LDB irá facilitar a vida dos estabelecimentos, que terão um respaldo legal a mais para enfrentar a situação. A advogada do Sieeesp lembra, inclusive, que pelo Código Civil, já está garantido aos casais separados o direito de acompanhar a vida escolar da criança ou adolescente. Agora, é apenas necessário o cuidado de colocar a cláusula nos contratos, para que a escola seja avisada da separação e assim possa enviar a ambos a agenda de atividades, programação de avaliações, boletins de notas e frequência, entre outros.
Na prática, algumas instituições já adotavam esse tipo de procedimento. A diretora geral e coordenadora pedagógica do Colégio Morumbi Sul, Rosana Maria Bretãs, diz que vinha praticando “uma política de comunicação compatível com a lei 12.013”. Segundo ela, “a participação dos pais, seja em reuniões ou nos eventos promovidos pela escola, traz grandes benefícios para processo ensino e aprendizagem”. No entanto, observa, “a família mudou nos últimos anos, alguns filhos vivem somente com o pai, outros com a mãe, há ainda os meios irmãos e a escola precisa trabalhar com esta nova realidade”. Sem abrir mão, ressalta, da convivência e de uma filosofia baseada na parceria entre a instituição e a família.
De acordo com Bretãs, o Morumbi Sul utiliza os recursos da comunicação online “para facilitar o trabalho”, que “agiliza ainda mais o relacionamento entre os pais, a escola e os alunos”. “A área virtual reservada para a família permite conhecer notas, comunicados, avisos, dificuldades pedagógicas e a situação financeira. O acesso à informação é aberto para os alunos e ao responsável financeiro e pedagógico. Isso significa que o pai pode não conviver com a criança, contudo será comunicado sobre o rendimento escolar do filho, da mesma forma que a mãe”, afirma.
O Colégio Albert Einstein, pertencente ao mesmo grupo do Morumbi Sul, também utiliza a internet para fazer a interlocução com os pais e responsáveis, afirma a diretora pedagógica Raquel Bukmeister. Ela observa, no entanto, que no dia a dia o responsável pelo acompanhamento pedagógico do aluno é quem, de fato, acaba estabelecendo um vínculo maior com a escola. “O responsável pedagógico tem prioridade de informação, cabendo a ele comunicar a situação à outra parte relacionada. Caso a pessoa se negue a compartilhar as informações, a escola entra com o direito, e agora, com o dever, de comunicar fatos da vida escolar a todas as partes. Isso pelo bem do processo educativo”, comenta.
A pedagoga e supervisora de ensino aposentada, Regina Célia Sylvestre, do Departamento Pedagógico do Sieeesp, destaca a importância da participação dos familiares na formação do aluno. A nova lei representa uma ação a mais no sentido de se garantir que a criança receba mais atenção em seu processo de formação e integração, acrescenta. Quanto ao lado afetivo do aluno, é sempre bom que ele perceba um acompanhamento “dos dois lados da família, sem se sentir excluído”, observa Regina Sylvestre. “A própria escola muitas vezes precisa que a família a auxilie nestes momentos de mudanças”, diz.
Alterações na definição do profissional de educação básica
Outra mudança recentemente promovida na LDB diz respeito è edição da Lei Federal 12.014, publicada no dia 07 de agosto, a qual dá nova redação ao artigo 61 da 9.394/96. Segundo o novo formato, passa a ser considerado profissional de educação básica não apenas os professores habilitados em nível médio e superior e em pleno exercício em sala de aula. Agora, pedagogos “com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas” estão dentro da categoria. Assim como os “trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim”.
Conforme entendimento de gestores na área, a Lei 12.014 poderá beneficiar estes profissionais com o regime de aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho, mesmo que não estejam em pleno exercício de sala de aula. Anterior a esta, a Lei 11.301/2006 já havia incluído, por meio de nova redação ao artigo 67 da LDB, que atividades desempenhadas pelos professores na direção, coordenação e assessoramento pedagógico estariam contempladas pelo benefício. Mas não era uma situação tranquila, pois foi questionada no ano passado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 3772/08).
O STF acabou por reconhecer, ainda em 2008, o direito da aposentadoria especial aos professores no exercício dos cargos citados no artigo 67. E desde agosto, a nova definição do profissional de educação básica “reforçou esse entendimento”, observa Edina Oliveira, gerente de RH do Colégio Franciscano Nossa Senhora Aparecida (Consa), localizado em Moema, zona sul de São Paulo. Segundo ela, o direito não seria retroativo, ou seja, não atenderia aos pleitos dos professores em atividade fora de sala de aula antes da promulgação das respectivas leis (tanto a de 2006 quanto a de 2009). Fato que, ressalva Edina Oliveira, poderá levar os pedagogos que estão há mais tempo nestas funções a solicitar o direito por vias judiciais.
A gerente de RH do Consa acredita que, de qualquer maneira, a nova redação do artigo 61, ao garantir a aposentadoria especial mesmo que somente a partir de agora, irá funcionar como um estímulo para que os professores venham a trabalhar nestes cargos. “Os educadores terão interesse em ampliar o seu leque de atuação, o que é muito importante, pois eles têm a experiência docente e esta prática favorece na orientação dos colegas que estão em sala de aula.”
Já o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo (Saaesp) avalia que mesmo com a ampliação do escopo de profissionais considerados como de “educação básica”, permanecerão beneficiados com aposentadoria aos 25 anos apenas “os diretores, coordenadores e assessores pedagógicos que possuam formação de professor, segundo entendimento proferido pelo STF no julgamento da Adin nº 3772”. Conforme análise do advogado e assessor jurídico do Saaesp, Fernando Pires Abrão, a Lei nº 12.014/09 não modificará esta restrição observada na decisão do STF.