Matéria publicada na edição 60 | Agosto 2010 – ver na edição online
Por uma agenda integrada à educação lúdica.
A acessibilidade pressupõe a entrada livre de barreiras, rota acessível, banheiros adaptados, vagas de estacionamento, sinalizações, rampas, elevadores, portas e corredores com largura mínima obrigatória, entre muitos outros aspectos. Quase seis anos após promulgação de decreto federal, as escolas deveriam estar adaptadas e estão sujeitas a multas mensais até que cumpram com o dispositivo.
Por Rosali Figueiredo.
O prefeito Gilberto Kassab estuda uma nova proposta de legislação sobre a acessibilidade na cidade de São Paulo, consolidando o Decreto Federal 5.296/2004 e o Municipal 45.122/2004. A novidade será a criação do chamado “princípio da razoabilidade” para o pequeno comércio, de forma a garantir o pleno acesso e atendimento a todas as pessoas com mobilidade reduzida, sem, no entanto, exigir o cumprimento da totalidade das normas técnicas que regem o assunto. Entretanto, escolas, hospitais, serviços públicos, mobiliário urbano e grande comércio deverão continuar atendendo integralmente aos dispositivos de 2004, destaca o secretário municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, Marcos Belizário.
“Na escola a acessibilidade precisa ser total. Se uma mãe fizer uma reclamação, tanto para a Prefeitura quanto para o Ministério Público, ela será obrigada a fazer as adaptações”, observa. Ou seja, passados mais de 48 meses da publicação do decreto federal, que ocorreu em dezembro de 2004, as instituições que não promoveram as adequações apresentam irregularidades passíveis de sanções. O prazo foi dado pelo parágrafo 2º do Inciso III, Artigo 24, do decreto federal. Já o municipal, que regulamentou o federal e demais leis da cidade, dando instrumentos à Prefeitura para notificar e aplicar multas, estabelece que auditórios, ginásios, recintos para exposições, entre outros, com capacidade para mais de 100 pessoas, devem “atender às normas de acessibilidade”, bem como estabelecimentos de ensino que reúnam público superior a 600 indivíduos (Artigo 2º). Mesmo as escolas que não atinjam a esse patamar, podem ser cobradas caso disponibilizem os espaços anteriormente elencados. Em caso de descumprimento da lei, estão sujeitas a multas mensais de R$ 3.558,50, “até a comprovação da adequação da edificação”.
A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida (SMPED) realizou, desde o ano passado, vistorias em 105 estabelecimentos municipais (como EMEF’s, EMEI’s, CEI’s e CEU’s). De acordo com o secretário Marcos Belizário, as edificações públicas já vêm sendo construídas ou reformadas conforme as regras da acessibilidade. Mesmo assim, entretanto, conforme um de seus técnicos, Eduardo Flores Auge, secretário executivo da Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA), sempre há correções a serem feitas. “É muito complexo, vai desde a sinalização de porta até a barra de banheiro”, observa Eduardo. Para o titular da pasta, Marcos Belizário, a rede privada de ensino possui mais agilidade que o sistema público para providenciar a adequação, já que tem menos unidades e menor burocracia para o acesso aos recursos financeiros.
Cultura da inclusão
O fato, porém, é que boa parte das escolas privadas encontra dificuldade para atender integralmente à legislação, afirma Karin Martinho Nogueira, diretora administrativa e uma das mantenedoras do Colégio Magister, instituição com duas unidades localizadas no Jardim Marajoara, zona Sul de São Paulo. O problema, acrescenta, “não é a adaptação física ou de recursos técnicos, mas montar e bancar uma estrutura paralela de apoio ao aluno com necessidades especiais, principalmente auditivas e visuais, por exemplo”.
Segundo Karin, o Colégio Magister encontra-se preparado para receber alunos com necessidades especiais locomotoras, como cadeirantes. Dispõe de uma estrutura interna de acesso de veículos para embarque e desembarque do estudante, próxima às rampas e elevador. Disponibiliza ainda equipe de apoio. Karin enfatiza que todos os espaços internos da escola são acessíveis ao cadeirante, incluindo banheiros e corrimãos adaptados. Uma de suas alunas, cadeirante, procurou por outras cinco instituições de ensino, mas encontrou apenas no Magister condições plenas de acesso. Já a adequação a outras necessidades exige mais do que investimento físico, ressalva.
Para o secretário Marcos Belizário, a sociedade precisa ainda desenvolver uma “cultura da inclusão”, incorporando o chamado desenho universal em todas as edificações, incluindo o interior das moradias. Já a arquiteta Guiomar Leitão, conselheira do CREA, membro titular da CPA e coordenadora do GT de Acessibilidade do Instituto dos Arquitetos do Brasil em São Paulo (IAB/SP), destaca a necessidade de se eliminar a “barreira atitudinal”, existente em toda sociedade.
No caso das escolas, é importante que observem, por exemplo, que eventualmente pais de alunos ou funcionários venham a ter alguma dificuldade de mobilidade, como a necessidade de uso temporário ou permanente de cadeiras de rodas. “Como ficará seu acesso a reuniões e eventos festivos e culturais, e do funcionário?”, questiona a arquiteta. “A acessibilidade física vale para todos, mas antes é preciso primeiro entender o conceito de inclusão”, acrescenta. Nesse sentido, a escola exerce um papel educativo fundamental, pois as crianças têm mais facilidade de conviver com a diversidade e podem se desenvolver e crescer incorporando esse valor ético. Vencida essa barreira, fica mais fácil realizar as adequações físicas, avalia, lembrando que “os recursos e a chamada tecnologia assistiva (como a automação e os sensores de presença) estão cada vez mais baratos e disponíveis”.
O que diz a lei
Decreto Nº 5.296/2004
(Regulamenta as Leis nos 10.048/2000 e 10.098/2000)
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
Art. 13.
§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I – está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II – coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III – seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Decreto municipal 45.122/2004
(Estabelece, entre outros, sanções ao não cumprimento do decreto federal e de legislações municipais)
Art. 19. O não cumprimento das disposições da Lei nº 11.345*, de 1993, acarretará a imposição de multa mensal de R$ 3.558,50 até a comprovação da adequação da edificação.
Art. 20. O não cumprimento das disposições da Lei nº 11.424, de 1993, alterada pela Lei nº 12.815*, de 1999, acarretará a imposição de multa diária de R$ 711,70 até a comprovação da adequação da edificação.
*Lei nº 11.345/93: relativa à adequação das edificações à pessoa portadora de deficiência; Lei 12.815/99: diz respeito ao Certificado de Acessibilidade e Selo de Acessibilidade, que deverão ser obrigatoriamente apresentados pelos estabelecidos conforme o decreto 45.552/2004 (regulamenta a questão).
Saiba mais:
Guiomar Leitão
Email: guiomar@glbprojetos.com
(Guiomar coloca-se à disposição dos mantenedores para organizar cursos de orientação sobre o assunto, através do IAB/SP)