Apesar desta coluna objetivar a discussão da Legislação Educacional, não podemos deixar de nos preocupar com os demais aspectos jurídicos que envolvem a boa atuação da instituição de ensino, como é o caso do contrato de locação.
Sem dúvida, a escolha do prédio onde será instalada a escola ou faculdade não é tarefa fácil. Muitos são os detalhes a serem observados pelos mantenedores, como a localização, a facilidade no acesso, a adequação às necessidades do curso a ser oferecido, o preço, etc.
Diante de tantas preocupações, não é raro que o contrato de locação seja preterido pelas partes, optando-se pelo conhecido “contrato padrão”. Nada mais equivocado.
O contrato de locação deve regular as peculiaridades de cada relação locador-locatário, principalmente quando a finalidade é a instalação de uma instituição educacional. Isso porque, uma vez demonstrada que a locação se dará em favor de uma escola, a mesma estará protegida pela legislação.
Um bom exemplo é a rescisão do contrato. Como se sabe,a Lei de Locações enumera algumas hipóteses em que o contrato de locação poderá ser rescindido, isto é, desfeito, devendo o locador desocupar o imóvel. Se essa desocupação já traz grandes problemas para qualquer locatário, imagine quando o mesmo for uma escola, onde várias crianças e/ou adolescentes para lá se dirigem todos os dias.
Muitos desconhecem, mas a Lei de Locações defende as instituições de ensino ‘autorizadas e fiscalizadas pelo Poder Público’, restringindo os casos de rescisão do contrato locatício e, consequentemente, das hipóteses de desocupação. Para tanto, é importante que o Gestor Educacional observe pontos de destaque no contrato, como por exemplo a finalidade da locação com objetivos educacionais.
Aliás, já que estamos falando de contratos de locação, vale lembrar que o mesmo é o instrumento que regrará toda a relação entre a escola e o dono do prédio. Assim, itens como reformas, reajustes de aluguel, duração do contrato, dentre outros, devem estar claramente acordados, evitando-se assim problemas futuros.