Em julho de 2015 foi promulgada a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15) que estabeleceu regras para promover, em condição de igualdade, os direitos e liberdades da pessoa com deficiência. Quando o governo cria esta Lei e determina medidas para assegurar igualdade de direitos à pessoa com deficiência, promove-se ambiente mais inclusivo e diverso, de acordo com os princípios da Constituição Federal.
No campo da educação, não foi diferente. A Lei preocupa-se em dedicar um capítulo à educação (art. 27 ao art. 30) e determina que as instituições de ensino, sejam públicas ou privadas, devem garantir condições de acessibilidade para propiciar o desenvolvimento das habilidades da pessoa com deficiência.
Assim, as instituições de ensino devem garantir acessibilidade em sua estrutura física, bem como pode contratar profissionais de apoio para melhor atender o aluno que possui deficiência. É importante destacar que a Lei Brasileira de Inclusão, em seu artigo 28. § 1º, determina que não poderão ser cobrados valores adicionais dos estudantes, em razão de sua deficiência. O objetivo da norma é o seguinte: se o papel da escola é garantir educação de qualidade, ela assim deve fazer para todos os alunos, promovendo medidas de igualdade para as pessoas com deficiência.
Este artigo, inclusive, teve sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo associação que levou o caso ao tribunal, a medida exigida pela Lei criaria um ônus elevado às escolas, pois muitas teriam que alterar profundamente sua estrutura física, cujos gastos seriam relevantes, o que poderia ocasionar até mesmo o encerramento das atividades dessas escolas.
O STF, de forma diversa, entendeu que o artigo está em consonância com a Constituição Federal, especialmente em razão da pluralidade democrática. Se convivemos sob um regime democrático, a inclusão promove a pluralidade, o que converge para o objetivo de uma educação humanista, que tenha como enfoque o sujeito, suas inerentes complexidades e que seja capaz de promover o diálogo respeitoso.
Sob o ponto de vista legal, sim, as instituições de ensino devem promover alterações em sua estrutura, se necessário, e mesmo realizar outras adaptações, físicas ou não, para que a pessoa com deficiência possa ser incluída e usufrua adequadamente de seu direito fundamental à educação.
Ante esta importante conquista normativa, as instituições de ensino devem orientar os responsáveis e mesmo os próprios alunos (se maiores) acerca deste direito e mudar seus regimentos escolares, para albergar esta regra também dentro da instituição.
Infelizmente, ainda é comum que instituições de ensino rejeitem alunos com deficiência, ante a necessidade de um atendimento que leve em conta a particularidade dos sujeitos e de suas necessidades físicas ou psíquicas. A rejeição, muitas vezes, acontece de forma velada, alegando despreparo ou mesmo suposta falta de vagas. São instituições de ensino que ignoram o potencial transformador e inclusivo da educação.
Esta conduta, cabe frisar, é criminosa. A instituição de ensino que recusar vaga para pessoa com deficiência, cobrar valores adicionais, suspender o aluno sem motivação, procrastinar sua inscrição como aluno, ou mesmo cessar sua matrícula, comete crime, apenado com reclusão de 2 a 5 anos e multa (Lei nº 7.853/89, art. 8º, I). Aqueles que presenciarem a prática deste crime devem ir à Delegacia de Polícia e lavrar Boletim de Ocorrência, bem como comunicar ao Ministério Público Estadual.
Portanto, é importante que as escolas se adaptem à legislação, sob pena de correrem riscos mais gravosos. À pessoa com deficiência, é recomendável que esteja por dentro de seus direitos e saiba exigi-los e denunciá-los às autoridades competentes. Garantir o adequado cumprimento do direito à educação é um dever de todos nós.