Muitos administradores nos perguntam de forma constante e reiterada: como acabar com o cyberbullying na escola? Como por um fim nas confusões causadas nos Grupos de Mães do WhatsApp?
A resposta é simples e a implantação depende de disciplina e comprometimento da alta administração (tone from the top) em cumprir a lei antibullying 13.185/15 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, art. 12, inc. IX e X. Os problemas serão reduzidos em 90%, se as medidas de compliance estiverem implementadas na escola.
Compliance é um conjunto de medidas internas que permite prevenir ou minimizar os riscos de violação às leis decorrentes de atividade praticada por qualquer membro da comunidade escolar (alunos, pais, colaboradores, funcionários terceirizados e administradores escolares).
Por meio dos programas de compliance, os administradores e a instituição ensinam e reforçam seu compromisso com a pedagogia, com os valores e objetivos, primordialmente na relação desses com a lei.
O programa tem por função ditar valores e objetivos comuns a todos, garantindo sua observância permanente e em qualquer situação presencial ou virtual. Programas de compliance escolar podem abranger diversas áreas afetas às atividades dos agentes econômicos, governança de imagem da escola e dos professores, fiscal e concorrência com outros estabelecimentos de ensino, de forma independente ou agregada.
Um programa de compliance escolar raramente abarcará a legislação pertinente a apenas um setor ou endereçará apenas um tipo de preocupação do administrador da instituição de ensino. O mais comum é que os programas tratem simultaneamente de diversos aspectos e diplomas normativos. Cada escola deve levar em consideração suas particularidades quando da implementação de um programa de compliance para atender a lei do bullying e toda a legislação.
As áreas de risco e exposição de escolas e faculdades são múltiplas. A maior efetividade será garantida na medida em que o compliance educacional seja desenvolvido e implementado não isoladamente, mas sim como parte de um programa mais amplo e abrangente de integridade e ética corporativas.
As práticas de excelência têm como objetivo: a prevenção de riscos; a identificação antecipada de problemas; o reconhecimento de ilicitudes dentro das famílias; conscientização dos funcionários; benefício reputacional e redução de custos e contingências.
A adoção de programas de compliance identifica, mitiga e remedia os riscos de violações da lei, logo de suas consequências adversas. Programas “de fachada” (criados apenas para simular um interesse em comprometimento com o aluno e com a família, conhecidos como sham programs) são nocivos e colocam em risco as crianças e adolescentes.
A mera adoção formal de um programa não significa que a instituição esteja preocupada com o cumprimento da lei do bullying ou que esse programa seja eficaz.
Entidades podem adotar programas superficiais e/ou sem preocupação alguma com a educação digital, apenas com a intenção de se valerem deles como circunstância atenuante em caso de condenação judicial. Por esses motivos, um conjunto de medidas jurídicas-pedagógicas concretas devem constar a implementação de um programa para que ele não seja considerado judicialmente “de fachada”. O programa de compliance terá resultados positivos quando incutir a importância em fazer a coisa certa e lícita, ainda que não seja a conduta mais fácil ou prazerosa.