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Guia para Gestores de Escolas

Combate ao ‘Bullying’ agora é Lei!

Matéria publicada na edição 114 | Dezembro/Janeiro 2016 – ver na edição online

Este mês muito se falou sobre a aprovação do Projeto de Lei (PL) 5369/2009[1], que institui o Programa de Combate ao ‘Bullying’. Mas, afinal, quando uma ação pode ser considera bullying?

Em linhas gerais, podemos conceituar o bullying como a conduta ilícita e/ou abusiva, reiterada e duradoura, que expõe a vítima a situações ultrajantes capazes de ofender sua dignidade, personalidade e integridade física e/ou psíquica. Podemos afirmar assim que os mais fortes utilizam de seu poder, conquistado por meio da força ou do carisma, para maltratar, humilhar e amedrontar os que possuem dificuldades de reação, as vítimas.

No âmbito escolar, o bullying pode se dar de diversas maneiras. São exemplos os apelidos pejorativos, a “zoeira”, as agressões físicas, a destruição de objetos pessoais, a chantagem, a exclusão, dentre outros.

A propagação e a gravidade das consequências desse tipo de agressão, já muito discutidas e demonstradas pela mídia, motivou a criação do referido Projeto de Lei (PL). À partir de agora, as instituições de ensino, públicas e privadas, deverão criar campanhas anti-bullying, com a finalidade de conscientizar a comunidade escolar sobre os aspectos legais, sociais, psicológicos e éticos que envolvem tal prática. Assim, as escolas poderão desenvolver atividades específicas, sejam voltadas para os alunos, sejam para os pais ou agentes escolares, como palestras, cartilhas, debates, dentre outros. Poderão ainda vincular tal temas às disciplinas normalmente ministradas. É o que chamamos de transversalidade e interdisciplinaridade.

Os mantenedores e gestores escolares podem então se perguntar: a instituição de um Programa de Combate ao Bullying resguardará a escola de futuros problemas? A resposta infelizmente é não.

Apesar do programa anti-bullying representar a partir de agora uma nova obrigação escolar, ele não será suficiente para proteger a instituição de ensino de problemas judiciais e/ou administrativos. Isso porque, a Escola é responsável pelos atos de violência ocasionados a discente que esteja sob sua guarda. Em outras palavras, a instituição de ensino responde pelos danos causados a um aluno, sejam eles físicos ou psíquicos, ainda que praticado por outro aluno, funcionário ou docente.

Assim, é de suma importância que a instituição de ensino pense nos meios de prevenir, mas também de reagir, aos casos de bulliyng. A equipe escolar precisar estar alinhada e segura quanto às possíveis ações a serem tomadas.

No caso da prevenção, não há dúvidas que as companhas de combate ao bullying, como as agora previstas em lei, serão uma ótima opção. Será importante apenas que seus princípios norteadores e atividades sejam incluídas no projeto político-pedagógico e/ou plano escolar, possibilitando o conhecimento prévio pelos alunos, pais ou responsáveis legais e a exigência participação dos mesmos.

Já quando for necessária a repressão de condutas agressivas, será essencial a previsão de Regime Disciplinar, com regras claras e objetivas, além da aplicação de sanções, caso as mesmas sejam infringidas. O Regimento Escolar apresenta-se aqui como o documento capaz de definir tais normas, sanções aplicáveis e procedimento de apuração das faltas cometidas pelo aluno e/ou docente. É sempre bom lembrar que a Escola deve garantir o direito de defesa.

A análise do caso concreto, juntamente com profissional especializado na área educacional, será também de suma importância, a fim de se definir quais medidas pedagógicas ou até mesmo judiciais serão tomadas em relação a um aluno agressor. Tal cuidado objetiva garantir a efetividade das medidas adotadas, além de evitar que a escola seja responsabilizada pelo excesso em suas ações repressivas.

[1] Atualmente projeto aguarda sanção presidencial.

 Fernanda MiseviciusDra. Fernanda Misevicius é sócia fundadora do Misevicius & Prado Assessoria Educacional. Consultora jurídica da várias instituições educacionais, destaca-se na atuação contenciosa e consultiva sobre direito educacional, contratual e consumeirista. Com experiência de mais dez anos na área educacional, a Dra. já prestou atendimento jurídico a instituições públicas e privadas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, Ensino Profissionalizante, além de grandes universidades. É membro de comitês em instituições acadêmicas, entre elas a Comissão de Direito Administrativo da OAB/SP, órgão de fundamental relevância na área educacional.

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