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Revista Direcional Escolas
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Como prevenir e combater o bullying e a violência nas escolas públicas e privadas?

Em 21 ago, 2018
Colunas e Opiniões

A Lei do Bullying (Lei n. 13.185/15) inovou no ordenamento jurídico ao determinar, pela primeira vez, que os estabelecimentos de ensino, clubes e agremiações recreativas (art. 5º), implementem medidas de conscientização, prevenção e combate à violência e à intimidação sistemática, o bullying.

Até a promulgação da Lei, não havia obrigação legal expressa que determinasse a adoção de medidas preventivas e repressivas. O bullying, como a própria Lei define, consiste em ato de violência, física ou psicológica, praticada por indivíduo ou grupo, a fim de intimidar a vítima, dado que existe relação de poder desequilibrada entre as partes envolvidas (art. 1º).

Conteúdo Comunidade Direcional Escolas

A Lei, ainda, traz exemplos de situações que podem ser consideradas bullying:

Art. 2o  Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I – ataques físicos;

II – insultos pessoais;

III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV – ameaças por quaisquer meios;

V – grafites depreciativos;

VI – expressões preconceituosas;

VII – isolamento social consciente e premeditado;

VIII – pilhérias.

Parágrafo único.  Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

 

A situação de violência proporcionada pelo bullying pode impactar sobremaneira na gestão escolar, causando perda considerável na qualidade do ensino. As práticas de bullying resultam na exclusão das vítimas, que podem sofrer danos físicos ou psicológicos severos.

Por esse motivo, a Lei n. 13.663/18 inseriu dispositivos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), para reforçar que as instituições de ensino – de qualquer nível, do básico ao superior – devem adotar medidas de prevenção e repressão às práticas de violência, como o bullying.

Se a instituição de ensino não adotar tais medidas, abre-se a enorme possibilidade de ser responsabilizada, seja pela ação ou pela omissão. Ou seja, em virtude do que dispõe a Lei, a instituição de ensino deverá criar medidas para combater o bullying e determinar qual o protocolo a ser adotado pela comunidade escolar, ao confrontar-se com casos de violência.

Na prática, as instituições de ensino podem ser responsabilizadas civilmente, ocasião em que serão condenadas a pagar indenizações às vítimas. Além da repercussão jurídica, o caso pode reverberar em outras esferas, afetando sua credibilidade perante a sociedade.

É preciso considerar, ainda, que as práticas de violência podem ultrapassar o âmbito escolar, sendo necessário o envolvimento, a depender da situação, da polícia, Conselho Tutelar e Ministério Público, responsáveis pela tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente – quando se trata de ensino básico.

A instituição de ensino que pretende se adequar às novas regras, precisa contratar consultoria especializada em Direito Educacional, que avalie sua forma de gestão, a fim de sugerir alterações personalizadas e a adoção de protocolos e procedimentos a serem seguidos pela comunidade escolar.

As obrigações determinadas pelas Leis alcançam instituições de ensino privadas e públicas, motivo pelo qual seus gestores devem empreender esforços para adotá-las. Ao melhor gerenciar seus conflitos, a instituição de ensino sairá na frente, pois terá ambiente mais próspero para fomentar a qualidade da educação e sustentará sua credibilidade.

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    Alynne Nayara Ferreira Nunes

    Advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: [email protected].

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