DESMISTIFICANDO O CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
No dia 30/junho/25 às 18h30, Dr. Célio Müller irá apresentar webinar com orientações jurídicas importantes sobre campanha de matrículas, novidades do contrato educacional e princípios legais da formação de preços.

Já vai longe o tempo em que a confiança do “fio de bigode” norteava as relações entre as famílias e a escola. Na época de nossos avós bastava uma simples ficha manuscrita, às vezes sem assinatura, para configurar a matrícula de uma criança. E não tinha reclamação.
Atualmente, a alta competitividade e excesso de exigências de todos os lados – contratantes, fiscalização, autoridades judiciais – provocam a busca por segurança jurídica e formalização de documentos robustos, com clareza de informações e validade legal em seus dispositivos, sempre assinados pelos responsáveis legais pela criança. Nesse contexto, o contrato de serviços educacionais é o principal documento de natureza não pedagógica a regulamentar a relação civil e de consumo estabelecida entre a instituição de ensino e a família.
Não se trata apenas de prever a cobrança de mensalidades – embora seja importante, isso é apenas um dos fatores – mas da necessidade de se estruturar todos os vínculos e obrigações de cada parte, inclusive delimitando a responsabilidade da escola àquilo que de fato é seu objeto: a aplicação da proposta pedagógica.
Cada estabelecimento de ensino tem uma metodologia diferente, atende público-alvo específico e desenvolve o trabalho com variedade de procedimentos. Mais do que isso, os colégios têm tamanhos, estrutura de custos, prioridades e estratégias diversas, tanto comerciais quanto pedagógicas. Em outras palavras: cada escola é única. Por isso o velho “copia e cola” não resolve mais: o contrato deve refletir essas questões individuais e as características locais, traduzindo regras próprias e customizadas para entendimento aos contratantes e obtendo o compromisso de que irão cumpri-las sem dificultar o trabalho docente.
Para documentar corretamente a matrícula, não é mais necessário o contrato físico, em papel, nem a morosidade do envio e coleta dos envelopes. Há a modalidade de assinatura eletrônica, que quando corretamente conduzida e formalizada em plataforma digital reconhecida tem a mesma validade legal da assinatura física. Mas não basta gerar o “pdf”, é necessário observar critérios de segurança digital e autenticação.

Destacamos abaixo algumas cláusulas essenciais para proteger a instituição de surpresas desagradáveis ao longo do ano letivo:
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL – Por mais óbvio que pareça, é essencial delimitar o contrato realmente aos serviços de natureza educacional, pois as escolas costumam oferecer outros serviços (cursos extras, esportes, recreação, uniforme, alimentação) que não fazem parte dessa relação jurídica.
FUNDAMENTOS LEGAIS – Desde o Código de Defesa do Consumidor, passando pela Lei de Mensalidades Escolares e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, há diversas outras normas aplicáveis, cuja descrição irá reforçar os direitos da escola enquanto fornecedora de serviços e garantir a defesa em caso de questionamentos.
ANUIDADE E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO – Quesito prioritário dos estabelecimentos particulares, o valor global representa o total a ser pago pelo ano letivo matriculado e contratado. E as parcelas mensais – ou outro plano de pagamento – indicarão na linha do tempo a obrigação financeira assumida pela familia. Importante destacar aqui que o reajuste anual no preço cobrado por cada escola tem limitações legais a serem observadas.
RESPONSABILIDADE DAS PARTES – O colégio tem o dever de manter a qualidade nas aulas, cumprir fielmente o calendário com todas as disciplinas e zelar pela segurança dos alunos. Mas a família precisa assumir obrigações que nem sempre estão claras e por isso deverão constar no contrato, por exemplo: a frequência diária do aluno e o fornecimento de materiais individuais, a colaboração no trabalho educativo e cumprimento de regras de conduta pelas crianças, além de diversas outras situações aplicáveis.
APOSTILAS E PARADIDÁTICOS – Como a maior parte das instituições adota materiais desenvolvidos por sistemas de ensino e de atividades extras (socioemocional, robótica, maker, ensino de línguas, etc.) também as condições para aquisição e de quais fornecedores deverão constar em cláusula própria.
TECNOLOGIA – O mercado educacional atual exige acesso e conectividade em variados setores, que necessariamente são refletidos nos contratos: plataforma educativa e agenda digital, normas recentes com impedimento de celulares, uso de imagem dos alunos, regras da LGPD e outros.
OUTROS DOCUMENTOS – Termos aditivos para cada necessidade complementam a matrícula estruturando condições individuais para cada familia, pois são desenvolvidos de acordo com a demanda e dentro das permissões legais. Mas o maior complemento certamente é o regimento escolar, que irá detalhar atribuições e condutas para alunos, familiares e colaboradores.
Sempre que desenvolvemos os contratos educacionais observamos também as ocorrências recentes com a respectiva escola para elaboração de cláusulas próprias, pois o objetivo é reduzir os conflitos e potencializar a segurança.
Participe: https://bit.ly/4njqSda
Célio Müller, advogado especializado em direito educacional, sócio-fundador do escritório Müller Martin Advogados, é autor do “Guia Jurídico do Mantenedor Educacional” e presta assessoria jurídica para instituições de todo o Brasil.
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