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Revista Direcional Escolas
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Educação inclusiva e adaptações razoáveis

Por Célio Müller

Em 12 mar, 2024
Colunas e Opiniões

Em nosso trabalho de assessoria jurídica para instituições de ensino, quase diariamente nos deparamos com conflitos de interesse relacionados a situações derivadas da inclusão, e o motivo é quase uma imposição do mercado: por maior que seja o respeito e a atenção dos educadores aos alunos portadores de deficiência, é comum que as famílias tenham expectativas e exigências que podem diferir das condições de aprendizagem oferecidas pelas escolas.

Como o tema é muito extenso, vamos nos atentar para dois pontos principais, que continuamente acarretam dúvidas nos gestores.

Conteúdo Comunidade Direcional Escolas

Conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 6 de julho de 2015):

“Art. 2º / § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:       

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.”

A necessidade de avaliação terapêutica do educando não é função original da escola, pois o diagnóstico médico/psicológico é notoriamente atribuição dos profissionais da área da saúde. Com base em laudo ou atestado, devidamente fundamentado, o educador pode desenvolver o planejamento focado no aspecto do ensino, que tem peculiaridades conforme o tipo de deficiência e as possibilidades de aplicação de métodos pedagógicos, por isso demanda uma atenção individual.

A outra questão que costumeiramente acarreta insatisfações é o entendimento dos limites – e os custos envolvidos – da adequação do trabalho em sala de aula. E isso também tem previsão na mesma norma legal:

“Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

(…)

VI – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.”

 

Se por um lado é verdadeiro que a família do aluno deficiente não pode receber qualquer cobrança adicional pelas adaptações, também a escola não está obrigada a arcar com despesas excessivas e desproporcionais no desenvolvimento da educação inclusiva. Nesse contexto, apenas para exemplificar, é razoável haver produção de material diferenciado, treinamento de docentes, elementos de acessibilidade como rampas e elevadores e até profissionais de apoio pedagógico ao deficiente quando comprovadamente necessários. Mas não haveria fundamento para se custear uma estrutura hospitalar num ambiente de colégio.

Boas aulas e sucesso!

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    Celio Müller

    Advogado especializado em direito educacional, sócio-fundador do escritório Müller Martin Advogados, autor do “Guia Jurídico do Mantenedor Educacional” e presta assessoria jurídica para instituições de todo o Brasil.

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