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Revista Direcional Escolas
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Práticas de excelência para controle de bullying e cyberbullying no ambiente de ensino

Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada, sócia fundadora de SLM Advogados, professora Mestre Pela PUC/SP e especialista em Direito e Educação Digital

Em 11 jul, 2019
Colunas e Opiniões

Muitos administradores nos perguntam de forma constante e reiterada: como acabar com o cyberbullying na escola? Como por um fim nas confusões causadas nos Grupos de Mães do WhatsApp?

A resposta é simples e a implantação depende de disciplina e comprometimento da alta administração (tone from the top) em cumprir a lei antibullying 13.185/15 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, art. 12, inc. IX e X. Os problemas serão reduzidos em 90%, se as medidas de compliance estiverem implementadas na escola.

Conteúdo Comunidade Direcional Escolas

Compliance é um conjunto de medidas internas que permite prevenir ou minimizar os riscos de violação às leis decorrentes de atividade praticada por qualquer membro da comunidade escolar (alunos, pais, colaboradores, funcionários terceirizados e administradores escolares).

Por meio dos programas de compliance, os administradores e a instituição ensinam e reforçam seu compromisso com a pedagogia, com os valores e objetivos, primordialmente na relação desses com a lei.

O programa tem por função ditar valores e objetivos comuns a todos, garantindo sua observância permanente e em qualquer situação presencial ou virtual. Programas de compliance escolar podem abranger diversas áreas afetas às atividades dos agentes econômicos, governança de imagem da escola e dos professores, fiscal e concorrência com outros estabelecimentos de ensino, de forma independente ou agregada.

Um programa de compliance escolar raramente abarcará a legislação pertinente a apenas um setor ou endereçará apenas um tipo de preocupação do administrador da instituição de ensino. O mais comum é que os programas tratem simultaneamente de diversos aspectos e diplomas normativos. Cada escola deve levar em consideração suas particularidades quando da implementação de um programa de compliance para atender a lei do bullying e toda a legislação.

As áreas de risco e exposição de escolas e faculdades são múltiplas. A maior efetividade será garantida na medida em que o compliance educacional seja desenvolvido e implementado não isoladamente, mas sim como parte de um programa mais amplo e abrangente de integridade e ética corporativas.

As práticas de excelência têm como objetivo: a prevenção de riscos; a identificação antecipada de problemas; o reconhecimento de ilicitudes dentro das famílias; conscientização dos funcionários; benefício reputacional e redução de custos e contingências.

A adoção de programas de compliance identifica, mitiga e remedia os riscos de violações da lei, logo de suas consequências adversas. Programas “de fachada” (criados apenas para simular um interesse em comprometimento com o aluno e com a família, conhecidos como sham programs) são nocivos e colocam em risco as crianças e adolescentes.

A mera adoção formal de um programa não significa que a instituição esteja preocupada com o cumprimento da lei do bullying ou que esse programa seja eficaz.

Entidades podem adotar programas superficiais e/ou sem preocupação alguma com a educação digital, apenas com a intenção de se valerem deles como circunstância atenuante em caso de condenação judicial. Por esses motivos, um conjunto de medidas jurídicas-pedagógicas concretas devem constar a implementação de um programa para que ele não seja considerado judicialmente “de fachada”. O programa de compliance terá resultados positivos quando incutir a importância em fazer a coisa certa e lícita, ainda que não seja a conduta mais fácil ou prazerosa.

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    Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita

    Advogada, palestrante e sócia-fundadora de Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados. Graduada em Direito e pós-graduada em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Licensed Practitioner of NLP pela Sociedade Internacional de Programação Neurolinguística. Membro da Comissão de Direito Digital e Compliance e da Coordenadoria dos Crimes contra a Inocência da OAB/SP. Diretora de Inovação da Class Net Treinamentos e Educação Digital. Colunista da Revista Direcional Escolas. Autora do livro Comentários a lei do Bullying número 13.185/15. Idealizadora do programa jurídico-pedagógico “Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying” implementado nos melhores colégios do Brasil, para a solidificação dos ideais de paz, cultura e educação digital.

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