Passo a passo para abrir ou regularizar uma escola-Documentação
No artigo de hoje trataremos da documentação exigida para se requerer autorização de funcionamento de uma instituição de ensino.
Novamente é importante lembrar que a legislação educacional muda de Município para Município e de Estado para Estado. Como o nosso intuito é esclarecer os mantenedores e gestores sobre esse processo e não esgotar o tema, utilizaremos a Deliberação CEE nº 01/99, do Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, como base. Mas lembre-se! Caso a sua escola esteja inserida no Sistema Municipal de Educação ou no sistema de outro Estado, deve-se fazer a adequação necessária http://direcionalescolas.com.br/2014/08/19/passo-passo-para-abrir-ou-regularizar-uma-escola-visao-geral/
Pois bem. O Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo fixou normas para autorização de funcionamento de estabelecimentos e cursos de ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo por meio da Deliberação CEE nº 01/99, especificando ainda, no artigo 4º, os documentos necessários. Vejamos um a um:
- Nome do Diretor responsável, com sua titulação e “curriculum vitae” resumido: Para que a escola seja autorizada a funcionar com o curso escolhido deverá, primeiramente, informar quem assumirá o cargo de Diretor Escolar. É importante juntar principalmente cópia do Diploma, a fim de comprovar sua titulação, bem como um currículo resumido informando sua experiência profissional.
É importante destacar que a escola não precisa indicar o nome e titulação de toda a equipe escolar. Assim, secretário, coordenador, professores podem ser contratados após a autorização de funcionamento, evitando a assunção de despesas desnecessárias;
- Prova das condições legais de ocupação do prédio onde funcionará o estabelecimento: entende-se por ‘prova das condições legais de ocupação do prédio’ qualquer documento hábil a demonstrar que a escola tem o direito de utilizar aquele imóvel. Pode ser o contrato de locação, a escritura de compra e venda ou matrícula do imóvel, termo de cessão, contrato de mútuo, dentre outros.
- Planta do prédio aprovada pela Prefeitura Municipal ou planta assinada por profissional registrado no CREA que será responsável pela veracidade dos dados: aqui, a legislação educacional não exige o habite-se (documento que atesta que o imóvel foi construído seguindo-se as exigências do local)ou licença de funcionamento expedida pela Prefeitura do Município que sediará a instituição. Basta apresentar a planta do imóvel, aprovada pela Prefeitura ou simplesmente assinada por Engenheiro devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
Muitos problemas normalmente referem-se à planto do prédio. Isso porque, tanto o extravio da planta original, quando à desatualização da mesma são obstáculos para a obtenção da autorização de funcionamento da instituição de ensino. Assim, caso tenha havido a construção de uma nova sala, por exemplo, este aumento deve registrado na respectiva planta;
- Laudo firmado por profissional registrado no CREA, responsabilizando-se pelas condições de habitabilidade e pelo uso do prédio para o fim proposto: A contração de um engenheiro aqui será imprescindível. Isso porque, ele deverá emitir um parecer informando que o imóvel tem condições de habitabilidade e que pode abrigar uma instituição educacional. É preciso anexar ainda o respectivo termo de Responsabilidade Técnica;
- Descrição sumária das salas de aula, dos laboratórios, do material didático, dos equipamentos e instalações necessários ao funcionamento dos cursos e do local destinado às aulas de educação física: A Escola deverá descrever detalhadamente as instalações e os equipamentos já adquiridos e que serão utilizados quando do início do ano letivo.
Obviamente, para se iniciar as atividades educacionais, além do local onde a mesma será instalada, deve-se ter adquirido o material para o seu funcionamento. Lousas, cadeiras, mesas, armários, materiais didáticos, livros, equipamentos de informática e etc.
Convém descrever exatamente o que se tem na escola. Isso porque, mais tarde, quando a Comissão de Supervisores for realizar a vistoria, conferirá os itens descritos;
- Prova da natureza jurídica da entidade mantenedora, acompanhada de CGC ou de Registro Nacional de Pessoa Jurídica: a pessoa jurídica que manterá a escola deverá comprovar sua constituição. Assim, deve apresentar, por exemplo, o Contrato Social, no caso das sociedades limitadas ou o Estatuto Social, caso a mantenedora seja uma associação. É importante também indicar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
- Termo de responsabilidade: este é um termo simples, segundo o qual a entidade mantenedora responsabiliza-se pelas condições de segurança, higiene e uso do imóvel, além de declarar capacidade financeira para manutenção da escola e do curso e capacidade técnica para expedir e guardar os documentos escolares. Tal termo deve ser registrado noCartório de Títulos e Documentos.
Dra. Fernanda Misevicius é sócia fundadora do Misevicius & Prado Assessoria Educacional. Consultora jurídica da várias instituições educacionais, destaca-se na atuação contenciosa e consultiva sobre direito educacional, contratual e consumeirista. Com experiência de mais dez anos na área educacional, a Dra. já prestou atendimento jurídico a instituições públicas e privadas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, Ensino Profissionalizante, além de grandes universidades. É membro de comitês em instituições acadêmicas, entre elas a Comissão de Direito Administrativo da OAB/SP, órgão de fundamental relevância na área educacional.