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Guia para Gestores de Escolas

Perigos do WhatsApp – Parte III: Pornografia da vingança e cyberbullying

No artigo passado falamos que existem seis riscos principais no uso de aplicativos de comunicação instantânea, sendo que faltam dois tópicos para serem abordados: a pornografia da vingança e o cyberbullying.

Em relação a pornografia da vingança, tudo começa dentro de sala de aula, com os namoros que são comuns na adolescência. Entretanto, a nova era digital nos traz situações que nunca foram vivenciadas antes. Sabemos que é na adolescência que se descobre, sente e percebe a sexualidade de forma mais intensa, entretanto, as fotos e imagens que são feitas destroem vidas e famílias com o advento da pornografia da vingança.

Tudo começa com a confiança e os jovens constantemente enviam imagens de cunho sensual. No momento de paixão, alegria, euforia, em que vale tudo em meio a segurança da promessa de que “aquele conteúdo” nunca será mostrado para ninguém. É certo que existem casos em que o casal rompe o relacionamento e o receptor das imagens decide se vingar. Há casos em que nem houve o término do namoro e um dos participantes repassa as fotos ou os vídeos para amigos por brincadeira, imaturidade, maldade ou vingança e, os terceiros que recebem as imagens as divulgam sem autorização e, por vezes, sem saber as consequências dos seus atos.

A remoção de imagens divulgadas de forma não autorizada do ambiente virtual é possível com base na legislação brasileira em vigência.

Os agressores (aqueles que divulgam imagens sem autorização) responderão na esfera civil e penal (varas da infância e juventude) pelos seus atos.

É importante que o colégio seja proativo e auxilie as vítimas e suas famílias, sob pena de ser conivente com a divulgação de material de cunho sexual envolvendo crianças e adolescentes. A falta de suporte, sem prejuízo das sanções criminais, também acarreta a indenização civil. Na qualidade de prestador de serviço, cabe à instituição de ensino promover medidas sócio pedagógicas para a socialização da vítima da pornografia da vingança, que, também é vítima de cyberbullying de seus pares.

Nos termos da Lei Antibullying 13.185/15, a caracterização do bullying (artigo 2º), cyberbullying (parágrafo único do artigo 2º) e a sua classificação (artigo 3º) foram elencadas pelo legislador em caráter exemplificativo e não taxativo, sendo certo que as agressões e meios pelos quais essas se propagam podem ser diversos daqueles previstos em lei, desde que configurada a intimidação sistêmica. O cyberbullying é cada vez mais frequente porque o autor dos abusos (bully) acredita em uma falsa crença de que tem liberdade para dizer ou fazer coisas que não poderiam ser feitas na vida real. O cyberbully acredita piamente que essa falsa liberdade está ligada ao fato de poder agir sem mostrar o rosto.

É importante que a instituição de ensino promova a socialização dos alunos: não importa que a agressão ocorreu fora do ambiente escolar! Cabe ao colégio promover a cultura de paz e a implementação de programas de combate ao bullying efetivos e aptos à coibir, prevenir, diagnosticar e combater o bullying.

Como qualquer ferramenta criada pelo homem, a internet tem o poder de construção e destruição, absolutamente tudo depende da forma como utilizamos e como é transitada a educação digital para as próximas gerações.

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