Contratos de serviços educacionais e a segurança jurídica para as escolas
Por Célio Müller
Nos últimos anos muitas necessidades surgiram no âmbito da educação privada obrigando os gestores a disporem regras diferenciadas no ato da matrícula. Para os níveis fundamental e médio, a pandemia revolucionou o mercado ao impor o ensino remoto emergencial por força de uma calamidade pública. A partir daí, a maior observância para questões de saúde e protocolos de proteção aos alunos se intensificou mesmo depois do retorno à modalidade presencial, se traduzindo em cláusulas e fichas médicas mais detalhadas, além de uma imposição maior por parte das famílias de suporte tecnológico e serviços agregados aos estudantes.
Desde sempre as questões financeiras se mostraram importantes no ato da contratação do ensino privado, de um lado como forma de proteção à escola contra a indesejada inadimplência de mensalidades, e de outro para delimitar os serviços com identificação dos valores pagos a título de ensino regular, aulas e períodos adicionais, materiais e atividades extras que costumeiramente são oferecidos pela instituição em acréscimo às aulas. O que mudou foi a extensão dessas regras e a necessidade de conter as perdas com sanções – as cabíveis, é claro – e dispositivos de segurança sintonizados com as regras legais, que não são poucas.
A transparência das informações, aliás, é um dos princípios do Código de Defesa do Consumidor que determina:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
A igualdade de tratamento também é uma questão que transborda nas orientações dos Procons e cuja cobrança é constante nas escolas, pois o usuário final dos serviços é uma criança ou adolescente que não pode sofrer discriminação.
Normalmente as discussões judiciais trazidas por pais e alunos aos tribunais contra as escolas se baseiam na norma consumerista e no descumprimento desses princípios legais com omissões e negligências, pois a responsabilidade da instituição de ensino não se limita a ministrar o conteúdo pedagógico, há o dever intrínseco de zelar pelo bem-estar físico e emocional dos educandos. Nesse aspecto, as características da metodologia de ensino no contrato e a vinculação ao regimento escolar, quando corretamente redigidas, servirão de defesa formal aos questionamentos que ocasionalmente ocorrem.
De outro lado, é imprescindível a existência de cláusulas regulando os meios de comunicação com os responsáveis legais e os pedidos de outros serviços, queixas e sugestões, para se evitar o uso totalmente inadequado das redes sociais em insatisfações e para se resguardar o sigilo das informações educacionais e disciplinares, que é protegido pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
A expectativa legítima dos contratantes consumidores é de obter a qualidade esperada por aquilo que adquirem no ato da matrícula, e no caso dos estabelecimentos particulares de ensino há uma ampla gama de opções e de níveis de serviços oferecidos no mercado, que são recebidas com graus diferentes de satisfação conforme cada público atendido. Após muitos anos de atendimento e convivência com gestores educacionais na resolução de conflitos, podemos afirmar que cada família tem exigências próprias, e não é sempre que têm razão.
A sabedoria popular há muito tempo prega que “o combinado não sai caro”. Portanto, o ato da matrícula representa o momento de combinar com perfeição o que será realizado pela escola, para que nem as famílias se decepcionem nem o estabelecimento esteja descoberto diante de exigências dos pais.