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Revista Direcional Escolas
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O atendimento educacional domiciliar no ensino básico

Por Célio Müller

Em 19 ago, 2025
Colunas e Opiniões

Ocasionalmente nos deparamos com famílias que desejam manter as crianças em casa, e exigem da escola que as aulas ocorram à distância. Como é de conhecimento geral, o homeschooling não foi autorizado pelos órgãos educacionais, e o ensino remoto no nível básico só foi permitido nos tempos da pandemia de Covid-19 em caráter emergencial, como única forma de educação na vigência de uma calamidade pública.

Hoje, em tempos digamos normais, e afastado o risco de contaminação, as crianças e adolescentes obrigatoriamente precisam comparecer às aulas para ensino presencial cumprindo a carga horária e o ano letivo. Mas a experiência anterior parece ter despertado em muitos pais o anseio de ter os filhos por perto, fato agravado pela convergência digital de todas as atividades, inclusive as profissionais.

Conteúdo Comunidade Direcional Escolas

Recentemente foi publicado o Decreto 12456/2025, também chamado de Marco Regulatório do EAD, que alterou diversas regras do ensino à distância e mudou os rumos do ensino superior delimitando os cursos não presenciais.

Nenhuma de suas disposições atinge o ensino básico, mas a larga divulgação pela mídia de seus efeitos – e os conhecidos influenciadores causando polêmica nas redes sociais – acarretaram uma retomada da discussão e a volta dessa exigência indevida nos colégios.

É bom esclarecer: há uma situação específica que pode permitir atividades em casa, mas não na forma do EAD.  A Lei 13.716/2018 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir o seguinte dispositivo:

“Art.4º-A: É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.”

Essa é a exceção. Não estamos falando em Educação Especial para alunos atípicos, mas em um regime diferenciado de aprendizagem para crianças acometidas por graves problemas de saúde que as impeçam de ir até a escola.

A norma não obriga a transposição para o meio digital de todas as aulas diárias, mas impõe à escola o dever de aplicar a esses alunos meios de compensar a ausência física com atividades diversas, trabalhos e estudos orientados, contato dos professores e possível uso de plataformas tecnológicas como forma de comunicação e interação.

Em caráter provisório, a criança receberá em casa os ensinamentos relacionados às disciplinas que não presenciou em sala de aula em um formato de exposição remota adequado à sua faixa etária, mas certamente não será a totalidade do currículo nem há a intenção de se suprir completamente as faltas.

Ao final desse período, o educador poderá avaliar o aluno e quando concluir que ainda não está apto a seguir com a trajetória educativa poderá direcioná-lo a mais atividades complementares, à recuperação regular prevista em calendário ou quando não tiver condições de prosseguimento à reprovação.

Como o legislador citou a expressão “tempo prolongado” sem indicar a duração, o período em que irá perdurar o atendimento educacional domiciliar será sempre baseado nos atestados médicos e não nas exigências unilaterais que possam vir da família, que não raro age com superproteção.

Mas atenção: os alunos com deficiência física severa e contínua são diferentes da situação relatada e terão a aplicação de outros princípios legais e pedagógicos, mais focados na estruturação da educação especial do que na compensação provisória de ausências por internação ou doenças.

Boas aulas e sucesso!19

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    Celio Müller

    Advogado especializado em direito educacional, sócio-fundador do escritório Müller Martin Advogados, autor do “Guia Jurídico do Mantenedor Educacional” e presta assessoria jurídica para instituições de todo o Brasil.

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