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A nova lei da guarda religiosa nas instituições de ensino pode prejudicar a gestão escolar?

Em 7 jan, 2019
Colunas e Opiniões

Foi publicada, no último dia 4 de janeiro, a Lei n. 13.796/19, que dispôs sobre o direito à guarda religiosa dos alunos. Sancionada pelo atual Presidente da República, a norma, de autoria do Deputado Federal Rubens Otoni (PT-GO), tramitava desde 2003.

Esta Lei determina que o aluno poderá se ausentar de prova ou aula em dia que sua religião não permitir o exercício de tais atividades. O aluno, assim, deve apresentar requerimento justificado à instituição de ensino, e pedir a aplicação de “prestações alternativas”. Ou seja, segundo a Lei, o aluno não pode sofrer faltas e a instituição de ensino deve oferecer reposição de prova ou aula, ou ainda, a apresentação de trabalho escrito.

Conteúdo Comunidade Direcional Escolas

A Lei entrará em vigor a partir do dia 5 de março de 2019, ou seja, incidirá sobre o ano letivo de 2019.

Ainda segundo a Lei, as instituições de ensino devem se adaptar às medidas previstas em até dois anos. Isso significa refletir sobre as denominadas prestações alternativas, preparar o grupo de professores, a gestão e promover alterações no Regimento Escolar. A Lei vale para todas as etapas do ensino: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior.

No entanto, em que pese a intenção de homenagear a liberdade religiosa, a Lei pode acarretar em problemas práticos ao gestor escolar.

Isso porque a Lei possui o que os juristas chamam de “potencial conflitivo”. Ou seja, suas regras têm o potencial de afetar a elaboração do cronograma escolar e o desempenho dos estudantes.

Nesse sentido, se muitos alunos de idêntica orientação religiosa tiverem que faltar à semana de provas em razão de cultos, a instituição de ensino deve se adequar e oferecer uma das medidas alternativas, como a reposição das provas ou determinar a entrega de trabalho por escrito.

Essas medidas exigem maior carga horária de dedicação dos docentes e do setor de gestão escolar, o que pode implicar até mesmo no aumento justificado da mensalidade.

Além disso, dado que o Brasil é um país marcado pela diversidade e sincretismo religioso, há enorme potencial de alunos, de distintas orientações religiosas, apresentarem requerimentos alegando que, segundo sua religião, não lhe é permitido realizar, naquela data, aulas e provas. Num primeiro momento, imagina-se que apenas os adventistas do Sétimo Dia, que devem guardar o final da sexta-feira, a partir do pôr-do-sol e o sábado, seriam beneficiados pela Lei. No entanto, há outras religiões que podem ter regra semelhante ou mesmo instituir regras a esse respeito, a fim de contar com a participação de seus fieis em diversos cultos e celebrações.

Para a instituição de ensino, ainda, não lhe cabe dizer o que é ou não religião, dado que esta concepção é individual. Neste sentido, se o aluno apresentar requerimento, alegando que é adepto do pastafarianismo (Igreja do Monstro do Espaguete Voador), não cabe à instituição de ensino negar o pedido alegando que o aluno não possui religião. A religião, como sabemos, não abrange somente os cristãos ou aqueles que acreditam em uma divindade. Trata-se de tema complexo, uma vez que existem inúmeras religiões, baseadas em diversas concepções, valores e crenças. O desrespeito pode levar à intolerância religiosa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A proteção à liberdade religiosa, prevista no art. 5º, VI, da Constituição Federal, diz respeito ao “não fazer”. Ou seja, o Estado não pode atrapalhar cultos e impedir o funcionamento das religiões. O Estado é laico, no sentido de que permite a pluralidade religiosa, e deve conviver com aqueles que não possuem religião ou não acreditam em nenhuma divindade, como os ateus.

A Lei que permite a guarda religiosa, nesse sentido, vai além deste preceito, pois pode colocar em xeque a adequada prestação do direito à educação, uma vez que determina, na prática, que o cronograma escolar deve se adaptar às orientações religiosas de seus alunos.

Portanto, a aplicação da Lei pode resultar em dificuldades práticas ao gestor escolar, pois pode afetar o cronograma das aulas e provas, bem como do ensino a ser ministrado naquele período. Cabe às instituições de ensino que forem contrárias à disposição da Lei, podem se socorrer do Poder Judiciário, a fim de requerer sua suspensão.

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    Alynne Nayara Ferreira Nunes

    Advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: [email protected].

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