A oferta de serviços educacionais e suas implicações legais
Por Célio Müller
Em tempo de campanha de matrículas, a conhecida “circular” aos pais de alunos e as divulgações em folders, anúncios, website e redes sociais compreendem meios usuais para oferta e publicidade dos serviços a toda a comunidade. Mas suas informações vão além das simples estratégias comerciais ou de marketing, pois declaram deveres formalmente assumidos pela escola.
Entre as muitas regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990), a regulação da oferta está prevista em alguns artigos, de fundamental importância para o gestor de ensino:
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
Ao contrário do imaginário popular, a celebração de um contrato não é apenas a burocracia da assinatura em um pedaço de papel. É um ato jurídico vinculativo, que pode ser formalizado de diversas maneiras, inclusive verbal ou digital. Nessa contratação, equivale a uma cláusula real a informação prestada pela escola em quaisquer meios de divulgação.
E há mais regras a serem observadas:
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
Há um princípio estudado no direito do consumidor que é autoexplicável: a transparência. Nada mais se espera pelo pai de aluno contratante do que lhe ser informado previamente e com clareza sobre o que será fornecido pela escola do seu filho, a extensão e limitação dos serviços, os valores, condições, penalidades e demais detalhes que possam gerar questionamentos.
Aliás, grande parte dos processos em que defendemos escolas no Poder Judiciário deriva exatamente dessa queixa: a falta ou falsidade da informação na matrícula. É considerada publicidade enganosa a comunicação inteira ou parcialmente falsa, inclusive por omissão, que é capaz de induzir em erro o consumidor.
Nesse contexto, a falta de um dado relevante em um anúncio, ou o uso de fotografias irreais numa rede social para captação de alunos pode caracterizar a ilegalidade. O cuidado no desenvolvimento do material de divulgação deve ser constante, na mesma medida em que as cláusulas do contrato educacional também devem ser desenvolvidas de acordo com as necessidades da escola.
E como o atendimento na secretaria escolar é feito por pessoas, também há previsão na norma:
“Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
Chamamos de preposto aqueles que representam de alguma maneira a empresa. Vendedores, atendentes, gerentes e gestores manifestam a vontade da pessoa jurídica ao se comunicar com os contratantes e interessados, por isso suas palavras faladas e escritas acarretam a responsabilidade de cumprimento.
Não são poucas as situações em que uma equipe mal treinada ou desavisada fornece informações erradas provocando expectativas exageradas nos pais de alunos. Às vezes, isso não ocorre por má-fé, mas por excesso de boa vontade e pela ansiedade na captação de uma matrícula. Por isso, o contato com as famílias deve ser realizado dentro de procedimentos calculados, com material previamente avaliado e pessoas capacitadas, de forma a demonstrar profissionalismo e veracidade nos serviços que as escolas irão prestar.