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Como usar a Netflix na sua escola

Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, sócia de SLM Advogados e coordenadora do programa jurídico educacional “Proteja-se contra prejuízos do Cyberbullying”

Em 19 mar, 2019
Colunas e Opiniões

O uso cada vez mais importante em sala de aula do conteúdo de streamings de vídeo de sistemas pagos tem gerado preocupações relativas à proibição do uso da plataforma para fins comerciais. Para orientar devidamente quem se utiliza desse recurso, chamo primeiro atenção para o que está escrito no contrato. De acordo com os Termos de Uso da plataforma NETFLIX “o serviço NETFLIX e todo o conteúdo visualizado por intermédio do serviço NETFLIX destinam-se exclusivamente para uso pessoal e não comercial, não podendo ser compartilhados com pessoas de fora da sua família. Durante sua assinatura NETFLIX, a NETFLIX concede a você um direito limitado, não exclusivo e intransferível para acessar o serviço NETFLIX e assistir ao conteúdo da NETFLIX. Exceto pelo descrito acima, nenhum outro direito, titularidade ou participação lhe é concedido. Você concorda em não utilizar o serviço em exibições públicas”.

A rigor, o indivíduo que assina um dos planos oferecidos pelo NETFLIX, tem uma licença de uso exclusiva e não pode fazer uso da plataforma para fins comerciais. Não obstante, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9.610/989, a reprodução com fins exclusivamente educacionais não constitui ofensa ao direito autoral. Assim, se o uso da plataforma for meramente didático em sala de aula presencial, sem distribuição dos materiais ou cobrança pela utilização, não há a necessidade de obtenção de autorização prévia.

Conteúdo Comunidade Direcional Escolas

Assim, o uso da plataforma não pode ter um fim comercial e deve ser valorizado o caráter educacional daquilo que é reproduzido.

Ainda que a reprodução de filmes envolva finalidade comercial transversa (como é o caso do entretenimento de crianças em ambiente escolar), da mesma forma, o art. 46 permite o uso de obra protegida, desde que a reprodução em si não seja o objetivo principal do negócio e que não prejudique o uso comercial da obra reproduzida.

Por exemplo, é possível um estabelecimento comercial que venda eletrodomésticos valer-se de obra protegida por direito autoral, independentemente de autorização dos seus titulares, para promover a venda de aparelhos de som, televisores ou aparelhos de DVD. Isto porque a atividade comercial não tem como finalidade a venda da música, que é protegida por direito autoral, e sim a venda dos aparelhos eletrônicos.

Ressalte-se que, ao ser questionada por nós sobre o tema (uso da plataforma para fins de entretenimento de crianças em ambiente escolar), a NETFLIX se manifestou no sentido de que não tem condições de fiscalizar o uso da plataforma pelo cliente-assinante e que não faz objeções à reprodução de filmes em ambiente escolar. No entanto, ressaltou que sempre que o cliente-assinante não for mais utilizar a plataforma pessoalmente, deve sair de sua conta, para impedir que outras pessoas façam alterações indesejadas no seu perfil. Em outras palavras, a NETFLIX tolera a reprodução de filmes pelo cliente-assinante em ambiente escolar, se o proprietário da conta estiver no mesmo ambiente em que a plataforma é utilizada e se a mesma não for manipulada por mais de uma pessoa – com exceção dos planos que permitem a utilização por mais de um perfil.

Portanto, entende-se que uma forma de reproduzir filmes através da plataforma de forma segura, no ambiente escolar, é sempre utilizar uma conta da própria instituição ou do responsável pela instituição e garantir que o seu conteúdo seja transmitido exclusivamente naquele ambiente e que a conta não seja compartilhada com mais indivíduos.

Agora, precisamos entender situações em que esse entendimento é diferente. Para isso é fundamental vermos como os tribunais têm se comportado em situações semelhantes (reprodução de música), a respeito de tecnologia streaming. Em fevereiro de 2017, a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça publicou entendimento a respeito de direitos autorais em transmissões de música pela internet, via streaming (como SPOTIFY, por exemplo). Com base na Lei 9.610/98, os ministros da 2ª Seção do STJ entenderam que essa forma de transmissão é uma exibição pública da obra musical, portanto, consiste em fato gerador de arrecadação.

“É possível afirmar que o streaming, tecnologia que possibilita a difusão pela internet, é uma das modalidades previstas em lei pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos; e também, por definição legal, reputa-se a internet como local de frequência coletiva, caracterizando-se, portanto, a execução como pública”, disse o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva. Em seu voto, o relator também consignou que “o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas”.

Em março do mesmo ano, a terceira turma do STJ também entendeu que a transmissão televisiva via internet, por meio da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting), configura execução pública de obras musicais, o que geraria o recolhimento de direitos autorais pelo Ecad. Na análise do caso, os ministros discutiram se a transmissão de músicas na modalidade simulcasting, que consiste na transmissão simultânea via internet, seria um novo fato gerador de cobrança de direitos autorais por constituir meio autônomo de uso de obra intelectual.

“No que tange à compreensão de que o simulcasting, como meio autônomo de uso de criação intelectual, enseja nova cobrança do Ecad, destacou-se que a solução está prevista na própria Lei 9.610/98, em seu artigo 31, que estabelece que para cada utilização da obra literária, artística, científica ou de fonograma, uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares dos direitos”, explicou o relator, ministro Cueva (REsp 1.567.780). Em resumo, na visão do STJ, basta que a reprodução do conteúdo ocorra via internet para que se caracterize como execução pública, sendo suficiente para exigir arrecadação e nova licença de reprodução ao titular da obra.

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    Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita

    Advogada, palestrante e sócia-fundadora de Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados. Graduada em Direito e pós-graduada em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Licensed Practitioner of NLP pela Sociedade Internacional de Programação Neurolinguística. Membro da Comissão de Direito Digital e Compliance e da Coordenadoria dos Crimes contra a Inocência da OAB/SP. Diretora de Inovação da Class Net Treinamentos e Educação Digital. Colunista da Revista Direcional Escolas. Autora do livro Comentários a lei do Bullying número 13.185/15. Idealizadora do programa jurídico-pedagógico “Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying” implementado nos melhores colégios do Brasil, para a solidificação dos ideais de paz, cultura e educação digital.

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