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Contrato de serviços educacionais: burocracia ou necessidade?

Em 19 jun, 2023
Colunas e Opiniões

O principal documento de caráter não pedagógico que sustenta o vínculo jurídico entre a escola e a família é o contrato firmado no ato da matrícula. A importância estratégica desse instrumento é pouco percebida, pois muitos gestores erroneamente o enxergam como simples tramitação burocrática e desperdiçam o melhor momento para prevenir os problemas da instituição.

Para se ter uma ideia, a inexistência de um contrato regularmente assinado dificulta a cobrança regular de mensalidades. Pois, mesmo que se comprove que o aluno frequentou as aulas, não se consegue demonstrar o compromisso financeiro pelos pais nos valores requeridos pela tesouraria. E é grande o número de famílias que protelam a entrega até o início das aulas, transformando a escola numa devedora dos serviços sem a necessária contrapartida do pagamento.

Conteúdo Comunidade Direcional Escolas

O contrato de prestação de serviços educacionais, quando redigido adequadamente, carrega condições de alta segurança jurídica para o estabelecimento educacional, prevendo regras formalmente aceitas pelos pais e que podem ser usadas durante o ano letivo para evitar e resolver as mais diversas questões. Não é apenas a questão da inadimplência que pode ser prevenida, há variadas cláusulas que constituem benefícios ao mantenedor, como: a descrição da responsabilidade das partes, as sanções contratuais, as obrigações assumidas pela família, o formato de comunicação, o uso de sistemas de ensino e serviços agregados, e a permissão de uso de imagem e tratamento de dados, que atualmente são imprescindíveis em razão da Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Aliás, os fundamentos legais do contrato educacional começam com a Constituição Federal ao dispor a educação como um direito social e a liberdade à iniciativa privada.  Mas as aplicações mais comuns nos tribunais estão na Lei 9.870/1999 (Lei das Mensalidades Escolares) e na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).  Conforme o nível escolar e a faixa de público a serem atendidos podem haver regras específicas, e cada estado possui também normas locais aplicáveis às suas respectivas instituições.

Quando estruturamos a documentação de matrícula para cada escola, observamos sempre o histórico de problemas até então havidos, para que cada cláusula seja pensada para preveni-los, e assim evoluindo com as atualizações legislativas a cada ano. Pois, lembrando a famosa frase de JK, “não temos compromisso com o erro”.

De uma maneira geral, estabelecer limites contratuais para os serviços prestados pelas escolas é essencial, com a transparência necessária das condições oferecidas para que o gestor tenha comprovação formal de que os pais do aluno estão de acordo com todas as características do serviço.

Cuidado com a velha fórmula do “copia e cola”, pois a internet oferece um estoque quase infindável de textos e documentos. Neste caso, é uma grande imprudência tentar aproveitar regras que não foram feitas para as necessidades próprias da escola e que podem estar desatualizadas e conflitantes. Cada colégio atende públicos diferentes, e as normas também evoluem, assim como o entendimento dos tribunais.

Boas aulas e sucesso!

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    Celio Müller

    Advogado especializado em direito educacional, sócio-fundador do escritório Müller Martin Advogados, autor do “Guia Jurídico do Mantenedor Educacional” e presta assessoria jurídica para instituições de todo o Brasil.

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