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Revista Direcional Escolas
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Educação digital nas escolas – Parte 2

Em 21 jan, 2015
Colunas e Opiniões

DIREITO DIGITAL, mas o que isso tem a ver com as escolas?

Na verdade, tem muito a ver a medida que fazemos uso das tecnologias diariamente e que sejam disponibilizados equipamentos e acessos à internet pelas instituições de ensino. As situações são diversas e até mesmo quando o acesso não foi provido pela escola, pode trazer alguma consequência, por exemplo, se um aluno utiliza seu próprio dispositivo móvel (celular ou tablete) para tirar foto de uma aluna durante a aula ou horário do lanche e a publica em uma rede social.

Conteúdo Comunidade Direcional Escolas

Sabemos que a escola responde pelos atos de seus educandos enquanto estiverem sob sua responsabilidade, então todo cuidado é pouco para evitar tais ocorrências e também para prevenir responsabilidade no caso de sua efetivação.

Em síntese o direito Digital não é uma nova área do direito, mas tão somente o direito aplicado às situações que envolvem o uso da tecnologia, pois na maioria dos casos a legislação atual pode atender às necessidades, com algumas exceções que precisam ser tratadas de forma direta e específica. Assim, por exemplo, crimes contra a honra já são previstos no Código Penal, estelionato, dano, falsa identidade, entre outros.

Para escolas públicas, ressalta-se que uma das primeiras mudanças na legislação em relação ao uso de recursos tecnológicos foi dos crimes praticados por funcionário público, cuja, emprestar senha passa a ser uma tipificação penal, ou seja, crime:

Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: 

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Resumidamente, Direito Digital acaba por lidar com todas as áreas do Direito, ou seja, Direito Penal ( crime Eletrônico), Constituição Federal ( privacidade, intimidade, Direitos Humanos, etc), Código de Defesa do Consumidor ( venda de cursos online, EAD), Estatuto da Criança e do Adolescente ( Ato Infracional), Direito Civil ( Responsabilidade da Instituição e seus alunos, contratos de trabalho, desenvolvimento, tutoria, etc) entre outros.

Mas meu intuito neste artigo é esclarecer sobre a responsabilidade da escola em relação a seus educandos e empregados ( equipe administrativa e de educadores). Neste sentido, o art. 932 do Código Civil:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

(grifos nosso)

O referido artigo estabelece a responsabilidade da escola em relação aos atos de seus empregados, bem como de seus educandos, sendo que conforme o art. 933, esta responsabilidade independe de culpa por sua parte:

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Ressalta-se também que o processo civil e penal são independentes, ou seja, um mesmo individuo pode responder processo civil por causar dano (material e/ou moral) a outrem devido a uma difamação e também responder processo penal por crime de difamação previsto no Código Penal:

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

 

cristinaCristina Moraes Sleiman – advogada e pedagoga, Mestre em Sistemas Eletrônicos pela Escola Politécnica da USP, professora de Pós Graduação. Responsável pela Coordenadoria de Prevenção de Risco Eletrônico no Ambiente Corporativo na Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP. Extensão em Direito da Tecnologia pela FGV RJ e extensão em Educador Virtual pelo SENAC SP em parceria com Simon Fraser University. Consultora do Colégio Bandeirantes e Visconde de Porto Seguro. Co-autora do audiolivro e livro de bolso Direito Digital no Dia a Dia. [email protected] e da Cartilha Boas Praticas de Direito Digital Dentro e Fora da Sala de Aula e Guia de Direitos Autorais Para Instituições de ensino ( disponível em www.sleiman.com.br)

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