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Guia para Gestores de Escolas

Gestão Escolas: Planejamento Tributário

Matéria publicada na edição 55 | Fevereiro 2010 – ver na edição online

Estratégias para a redução de custos e o equilíbrio orçamentário.

Boa parte das escolas, especialmente de Educação Infantil e Ensino Fundamental, opera dentro do regime do Simples Nacional, mas mesmo dentro deste sistema é possível organizar-se para pagar menos impostos.

Por Rosali Figueiredo

Trabalhar com planejamento tributário é como “fazer a barba”. “Precisa cuidar todo dia”, observa o advogado, empresário e contador Celso Carlos Fernandes, conselheiro do CRC (Conselho Regional de Contabilidade) e membro do Conselho municipal de Tributos, vinculado à Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo. “O Brasil acorda a cada dia com uma nova lei”, com “voracidade tributária”, complementa. Neste contexto, as empresas e instituições de ensino vêm aprendendo que uma lição bem feita pode render frutos e dividendos.

“O planejamento tributário constitui uma ferramenta de gestão, mas antes dele é necessário que faça um excelente planejamento econômico e financeiro, definindo, por exemplo, os critérios para a concessão de bolsas de estudo, sem ‘esse canibalismo de desconto’”, observa Fernandes. A advogada Flávia Maria Dechechi de Oliveira, especialista em assessoria jurídica empresarial, comenta, por sua vez, que o planejamento propicia às escolas “estratégias de redução de custos, visando diminuir o pagamento de tributos, tendo mais lucro e viabilizando o exercício de suas atividades”.

Não é tarefa simples. Conforme Celso Fernandes, o conhecimento jurídico e contábil da legislação torna-se indispensável para que o contribuinte não pague mais tributos. Notadamente no caso da rede privada de ensino, isso representa um imenso rol de leis e normas não apenas da área fiscal e contábil, mas também trabalhista e pedagógica, por meio das quais o Estado exerce o controle sobre a atividade, “com critérios mais rígidos que sobre a própria escola pública”. É preciso, portanto, profissionalizar a gestão, realizar o planejamento econômico e financeiro e, no quesito tributário, realizar simulações, comparações e “uma pré-contabilidade” para que se faça a melhor escolha quanto ao regime a ser trabalhado.

Mesmo porque, o próprio governo profissionaliza e informatiza cada vez mais a fiscalização e a arrecadação de tributos, tendo implantado, há cerca de um ano, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), em substituição aos livros de escrituração mercantil pelos equivalentes digitais. A medida atinge empresas que faturam anualmente acima de R$ 3 milhões e recolhem impostos pelo lucro real, mas a expectativa é que as optantes pelo lucro presumido ou pelo Simples Nacional venham a ser incluídas no sistema. O SESCON (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo) observa hoje uma grande mobilização entre as pequenas e médias empresas para entender e aplicar o sistema.

“Vem por aí o maior controle do mundo em termos de arrecadação de tributos, não somente para as escolas”, avalia Celso Fernandes. Outra tendência, segundo projeta o conselheiro, é que os impostos sejam unificados já em 2011, mas com redução de prazos de recolhimento. Dentro deste controle, “eventuais equívocos cometidos pelas escolas não passarão batidos”, destaca Fernandes. Atualmente, observa, grande parte das mantenedoras de Educação Infantil e Ensino Fundamental operam pelo Simples. A sugestão para as demais, segundo Fernandes, é que, dentro do atual escopo legal, optem pelo lucro real.

Reduzindo custos

Mas qualquer que seja o regime tributário é sempre possível empregar “artifícios lícitos para reduzir os custos”. Entre alguns optantes pelo Simples, exemplifica o conselheiro, torna-se passível de contestação o recolhimento do ISS pelo pico (5%) aplicado às faixas maiores de faturamento, quando cidades como São Paulo praticam taxas de 2%.  Já a advogada Flávia de Oliveira lembra que cada escola deve ser estudada de maneira única, conforme seu modelo de negócio e também sua cultura de gestão. “Às vezes, quando se adota um planejamento, esta cultura precisa ser modificada.” A advogada realizou um levantamento de uma série de medidas que as mantenedoras (não optantes pelo Simples) poderiam adotar no sentido de reduzir custos. Mas ressalva “que cada caso deve ser tratado de forma personalizada, com a devida análise de documentos, considerando-se todas as especificidades de cada instituição escolar”.

Esses artifícios envolvem contestações judiciais a algumas cobranças, como da CSLL (Contribuição Social Sobre Lucro Líquido), do COFINS, ISS, seguro apagão e até  mesmo do ICMS. No caso da CSLL, “as escolas particulares, enquanto prestadoras de serviços, foram atingidas pelo aumento determinado pela Lei nº. 10.684/2003. A base de cálculo da contribuição, que constituía 12% da receita bruta, aumentou para 32%, gerando uma elevação da carga tributária de 167%. O aumento é inconstitucional”, assevera.

Em relação à COFINS, Flávia lembra que as escolas, “constituídas sob a forma de sociedade civil (denominada sociedade simples pelo novo Código Civil)”, estão “isentas”, situação que somente pode ser pleiteada mediante ação judicial. Ela recomenda às demais alterar seus contratos, “de modo a se enquadrar na hipótese de isenção”. Ainda em termos de COFINS, também pode ser contestado judicialmente “o aumento promovido pela Medida Provisória nº. 135/2003, que elevou a alíquota de 3,5% para 7,5%”. “Esse aumento, da mesma forma que o da CSLL, é inconstitucional, devendo permanecer a alíquota no patamar anterior”, observa.

Impostos recolhidos há mais de dez anos também podem ser recuperados, solicitando-se, por exemplo, a exclusão, “da base de cálculo da COFINS e do PIS, os valores computados como receita e que tenham sido transferidos a terceiro, isto é, a outra pessoa jurídica”, no período entre fevereiro de 1999 a junho de 2000. Por meio de uma análise precisa de jurisprudências, é possível ainda contestar o pagamento do ISS sobre a prestação de serviço pelas escolas franqueadas – “O STF (Supremo Tribunal Federal) e o STJ (Superior Tribunal de Justiça ) entendem que a franquia não é serviço.

A advogada destaca também que “as escolas, na condição de sociedades uniprofissionais, não estão sujeitas ao ISS de acordo com preço do serviço”, ou seja, ao ISS recolhido sobre o valor fixo. “Isso porque, os parágrafos 1° e 3° do Art. 9°, do Decreto-Lei n°. 406/68, que permitem a cobrança do ISS das sociedades uniprofissionais pelo valor fixo, não foram expressamente revogados pela LC n°. 116/2003.”

Finalmente, figuram na lista de contestações possíveis, por razões diversas, o chamado seguro-apagão, a cobrança da COSIP (Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios) e do ICMS, neste caso para as escolas inseridas no Grupo A, que pagam “a demanda contratada”. Quanto ao ICMS, inclusive, Flávia ressalta que “as fundações sem fins lucrativos são imunes ao imposto, podendo recuperar o que foi pago indevidamente nas faturas de energia elétrica e telefone, dentre outras”. “O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a Fazenda pública deve respeitá-la”, conclui a advogada.

Saiba Mais:

Celso  Carlos Fernandes
11 – 2172-5902
www.meirafernandes.com.br
Flávia Maria Dechechi de Oliveira
11 – 4427-8715
www.afo.adv.br
[email protected]

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