fbpx
Guia para Gestores de Escolas

O STF realmente uniformizou o corte etário?

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quarta-feira que as Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE), que fixaram a data de 31/03 como limite etário para ingresso na educação infantil e ensino fundamental, são constitucionais. Isto é, são normas consideradas válidas e que possuem aplicabilidade em todo o país.

No entanto, ainda há dúvidas sobre os limites da decisão do STF, dado que o acórdão ainda não foi publicado e nem mesmo há prazo definido para a publicação[1], o que contribui para a judicialização da questão.

Em que pese as Resoluções do CNE determinarem o prazo de 31/03, os Estados – por meio de seus Conselhos Estaduais de Educação ou por meio de lei estadual – fixaram suas próprias regras, cuja atribuição encontra-se prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei n. 9.394/96).

Na prática, qual critério que as instituições de ensino considerarão para matricular seus alunos? O federal ou o estadual? Qual prevalece?

Enquanto não sobrevém o acórdão, podemos buscar a resposta na própria jurisprudência do STF. O tribunal já decidiu o assunto em definitivo em 2007, declarando constitucional lei paranaense que regulamentou a LDB, ao prever critérios para o ingresso antes da data de corte. Para o STF, o Estado do Paraná atuou na esfera de sua competência concorrente, prevista no art. 24 da Constituição Federal, que é de atribuição dos Estados e do Distrito Federal. Trata-se de tema pacificado.

Em resumo, a lei paranaense foi declarada constitucional sob o argumento de que (i) a Lei n. 5.692/71 facultou o exercício da competência suplementar dos Estados, que, por sua vez, poderiam estabelecer critérios excepcionais para ingresso antecipado no ensino fundamental; (ii) que a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), que revogou a Lei n. 5.692/71, também previu a possibilidade de os Estados legislarem supletivamente sobre educação (cf. art. 10, V); além de (iii) a matéria – qual seja, fixar regras sobre o ingresso – estar inserida no rol de competência concorrente dos Estados[2].

_________________________________________________________________________________________________________________

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO PARANÁ 9.346/1990. MATRÍCULA ESCOLAR ANTECIPADA. ART. 24, IX E PARÁGRAFO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO. A lei paranaense 9.346/1990, que faculta a matrícula escolar antecipada de crianças que venham a completar seis anos de idade até o final do ano letivo de matrícula, desde que preenchidos determinados requisitos, cuida de situação excepcional em relação ao que era estabelecido na lei federal sobre o tema à época de sua edição (lei 5.692/1971 revogada pela lei 9.394/1996, esta alterada pela lei 11.274/2006). Atuação do Estado do Paraná no exercício da competência concorrente para legislar sobre educação. Ação direta julgada improcedente.

(ADI 682, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA (art. 38, IV, b, do RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2007, DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00047 EMENT VOL-02275-01 PP-00062 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 24-40 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 151-158)

7. Afastar essa prerrogativa do Estado-Membro, não vedada pela Constituição Federal e autorizada pela Lei de Diretrizes da Educação, seria mutilar ainda mais o já angusto rol das competências a ele reservadas. (Voto do Min. Maurício Corrêa, p. 70)

Não vejo inconstitucionalidade na Lei estadual 9.346/1990, na medida em que esta lei trata de uma situação excepcional em relação ao que era então estabelecido na lei federal sobre o tema. O estado do Paraná atuou no exercício da competência concorrente dos estados para legislar sobre educação (art. 24, IX e § 2º, da Constituição Federal). (Voto do Min. Joaquim Barbosa, p. 81)

 

Por esses motivos, entendemos que a decisão do STF, proferida na última quarta-feira, não é capaz de contribuir para reduzir a judicialização sobre este tema. Na verdade, é preciso considerar a situação individual de cada estudante e aguardar o posicionamento do respectivo Conselho Estadual de Educação que pode criar regras transitórias. Abaixo, destacamos três perguntas e respostas sobre o delicado tema do corte etário.

Perguntas e respostas

  1. Criança que está matriculada na última etapa da educação infantil e que completará 6 anos após 31 de março ficará retida e deverá cursar a mesma etapa novamente?

Não. A criança deverá prosseguir normalmente, sem qualquer prejuízo em sua formação. Neste caso, prevalece a regra constitucional de que os estudantes devem ter “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

  1. A criança que tem bom desenvolvimento cognitivo e intelectual poderá ingressar na etapa subsequente? Por exemplo, se uma criança completar 6 anos somente após 31 de março, poderá ser matriculada no 1º ano do Ensino Fundamental, caso seja comprovado seu bom desenvolvimento intelectual?

Sim, há a possibilidade de questionamento judicial. Isso porque as Resoluções do CNE, embora amplas, não contemplam situações em que o estudante possui capacidade superior à da etapa em que ingressaria, se não fosse a regra do corte etário. Assim, deve-se provar, por meio de laudo neurológico ou psicológico, que o estudante possui o desenvolvimento das habilidades necessárias para a etapa do ensino que pretende ingressar. 

  1. Os Estados têm o direito de criar suas próprias regras sobre o corte etário?

De acordo com a jurisprudência do próprio STF, citada acima, entendemos que está evidente que os Estados possuem direito de criar suas próprias regras sobre o corte etário, pois possui a prerrogativa de criar regras e fiscalizar as instituições de ensino que se submetem à rede estadual.

Por essa razão, entendemos que somente se aplicam as Resoluções do CNE, declaradas constitucionais pelo STF, na hipótese de o Estado não possuir regra sobre o tema.

 

[1] A Resolução n. 536/2014 do STF determina que os acórdãos devem ser publicados em até sessenta dias após a sessão de julgamento, cujo prazo pode ser prorrogado, por várias vezes, a pedido dos gabinetes dos Ministros. É comum, no entanto, que a publicação dos acórdãos leve mais de um ano.

[2] Trecho extraído de nosso artigo, publicado no blog do Ferreira Nunes Advocacia, em 2 de agosto de 2018. Disponível em: http://ferreiranunesadvocacia.com.br/o-controverso-corte-etario-para-ingresso-na-educacao-infantil-e-ensino-fundamental-decisao-do-stf-realmente-pacificou-o-assunto/. Acesso em: 3 ago. 2018.

Receba nossas matérias no seu e-mail


    Relacionados