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Revista Direcional Escolas
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Passo a passo para abrir ou regularizar uma escola-visão geral

Em 19 ago, 2014
Colunas e Opiniões

Continuando nosso propósito de auxiliar os mantenedores e gestores escolares a entender melhor o processo de autorização de uma instituição de ensino, vamos hoje esclarecer os primeiros passos para quem pretende manter uma instituição de ensino regular ou legalizar uma já existente.

Primeiramente, é preciso se perguntar: Que curso quero oferecer nessa escola?

Conteúdo Comunidade Direcional Escolas

A resposta a esta pergunta é de suma importância. Isso porque, é a partir dela que saberemos se a escola pertencerá ao Sistema Municipal ou Estadual de Ensino.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao prever normas para a organização da Educação Nacional, determina que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino”. Isso quer dizer que cada Município, cada Estado e a União terão sistemas diferentes, sendo cada um responsável por uma etapa do processo educacional.

Em linhas gerais, podemos definir que a União ficará responsável pelas instituições de Educação Superior; os Estados, pelas escolas que ofereçam Ensino Fundamental e Médio; e os Municípios, por aquelas que se dedicarem à Educação Infantil.

Assim, a instituição estará submetida a um Sistema de Ensino e consequentemente à legislação deste sistema, de acordo com o curso que ofertar. Se pretender creche e pré-escola, deverá atender as exigências da legislação municipal; se decidir pelo Ensino Fundamental, as obrigações mudam, uma vez que agora a escola terá que atender a legislação estadual.

Mas, e se a escola pretende oferecer os dois: Educação Infantil e Ensino Fundamental? Nesse caso, está incluída no Sistema Estadual e deverá observar a respectiva legislação.

Ainda que inicialmente pareça uma questão supérflua, saber qual legislação devemos seguir é de extrema importância. Para termos uma ideia, a Deliberação nº 01/99 do Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo determina que, para a autorização de funcionamento de uma instituição de ensino, deverão ser apresentados:

  1. Regimento Escolar;
  2. Relatório, contendo:

– indicação do Diretor Escolar;

– prova de ocupação legal do prédio onde será instalada a escola;

– planta do prédio;

– laudo assinado por profissional registrado no CREA;

– descrição das instalações e equipamentos;

– contrato ou estatuto social e CNPJ;

– termo de responsabilidade assinado pela entidade mantenedora e registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

Já o Conselho Municipal de Educação da Cidade de São Paulo requer, por meio da Deliberação CME nº 01/99, certidão negativa de protestos, atestado de antecedentes criminais, auto de vistoria do corpo de bombeiros, auto de licença de funcionamento do prédio, dentre outros.

E as diferenças não param por aí. No Estado de São Paulo, por exemplo, o processo de autorização de funcionamento deve ser protocolado da Diretoria de Ensino competente em até 120 (cento e vinte) dias do início das atividades. Já no Estado do Rio de Janeiro, o protocolo deve ser dar até 31 de agosto do ano civil em curso.

Todavia, é possível determinarmos um procedimento geral. Na grande maioria dos casos, reunida a documentação necessária, o processo para obtenção da autorização de funcionamento de instituição de ensino se dá da seguinte forma:

COLUNA

Nos próximos artigos, analisaremos cada documento exigido para o processo de autorização de escolas e cada etapa desse processo. Até lá!

 Fernanda MiseviciusDra. Fernanda Misevicius é sócia fundadora do Misevicius & Prado Assessoria Educacional. Consultora jurídica da várias instituições educacionais, destaca-se na atuação contenciosa e consultiva sobre direito educacional, contratual e consumeirista. Com experiência de mais dez anos na área educacional, a Dra. já prestou atendimento jurídico a instituições públicas e privadas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, Ensino Profissionalizante, além de grandes universidades. É membro de comitês em instituições acadêmicas, entre elas a Comissão de Direito Administrativo da OAB/SP, órgão de fundamental relevância na área educacional.

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    Dra. Fernanda Misevicius

    É sócia fundadora do Misevicius & Prado Assessoria Educacional. Consultora jurídica da várias instituições educacionais, destaca-se na atuação contenciosa e consultiva sobre direito educacional, contratual e consumeirista. Com experiência de mais dez anos na área educacional, a Dra. já prestou atendimento jurídico a instituições públicas e privadas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, Ensino Profissionalizante, além de grandes universidades. É membro de comitês em instituições acadêmicas, entre elas a Comissão de Direito Administrativo da OAB/SP, órgão de fundamental relevância na área educacional.

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