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Perigos do WhatsApp – Parte II – #manda nude? #SQN

Em 26 set, 2018
Colunas e Opiniões

Um dos maiores perigos da comunicação em aplicativos no celular são o envio de fotos e vídeos contendo imagens de cunho sensual envolvendo menores de dezoito anos.

Os aplicativos mais usados para o envio de nudes, atualmente são: WhatsApp, Snapchat, Tinder, KIK e Buttrcup. Provavelmente alguns não conhecem o KIK e Buttrcup, por isso, abaixo seguem algumas explicações sobre eles.

Conteúdo Comunidade Direcional Escolas

O KIK ficou conhecido nos Estados Unidos quando a família Kardashian promoveu o aplicativo anos atrás e não fica associado ao número do seu telefone celular, apenas ao nome do usuário, garantindo ao usuário o direito ao anonimato. O KIK não avisa se as pessoas fizeram print da tela do celular, portanto, não existe pratica segura de sexting. Por sua vez, o Buttrcup é inspirado no Instagram, mas lá é possível publicar fotos sensuais sem o risco de ter a foto deletada ou de perder a conta. O aplicativo não aceita pornografia explicita e é possível ganhar dinheiro com nudes: os usuários pagam um valor (mensal, semestral ou anual) para seguir os produtores de conteúdo que publicam no aplicativo com o objetivo de conectar criadores e produtores de conteúdo visual sensual.

Seis são os perigos básicos do envio de nudes (para qualquer idade):

  1. Você pode enviar por engano

Já enviamos e-mail por engano, mensagens por engano e por vezes esses equívocos causam transtornos comerciais, corporativos e pessoais. O envio de nude por engano é uma das causas que mais leva pessoas aos escritórios de advocacia e clínicas psicológicas. Existem casos de envio de fotos sensuais e cenas de sexo explícito em grupos de família, grupos de trabalho, grupo de alunos do 7º, 8º, 9º ano do Colégio (do ensino fundamental a médio), dentro de plataforma do Google for Education, dentro de grupos da universidade etc.

  1. Criminosos virtuais estão à espreita

Phishing é um termo originado do inglês (fishing) que em computação se trata de um tipo de “pescaria” virtual. Essa ação fraudulenta é caracterizada por tentativas de adquirir ilicitamente dados pessoais de outra pessoa, sejam senhas, dados financeiros, dados bancários, números de cartões de crédito, fotos e imagens. Com a obtenção da informação, o próximo passo do criminoso virtual é utilizar a informação para benefício próprio ou vendê-la para terceiros.

  1. Extorsão virtual

Antes de divulgar a imagem e denegrir publicamente a imagem da vítima (pornografia da vingança), temos a figura da chantagem ou extorsão virtual; tratando-se de crime caracterizado pela extorsão de dinheiro ou de favores de uma pessoa, com ameaças de revelar segredo seu ou de fazer revelações falsas, provocando escândalos e ofendendo a honra ou a reputação da vítima. A característica básica desse crime é que o agente coage a vítima a fazer, não fazer, ou tolerar que se faça algo, mediante o emprego de violência ou grave ameaça para obter benefício patrimonial.

  1. Estupro virtual

Quando o agressor, por meio da internet, WhatsApp, Skype ou mídia social, constrange, ameaça ou intimida a outra a tirar a roupa na frente de uma webcam, praticar masturbação ou se fotografar ou filmar em cenas sensuais ou sexuais, temos a figura do estupro virtual. Por vezes, o crime acontece em razão do agressor já ter em mãos fotos sensuais da vítima, e a força a produzir mais material erótico.

No próximo artigo, vamos tratar do cyberbullying e da pornografia da vingança dentro das instituições de ensino.

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    Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita

    Advogada, palestrante e sócia-fundadora de Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados. Graduada em Direito e pós-graduada em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Licensed Practitioner of NLP pela Sociedade Internacional de Programação Neurolinguística. Membro da Comissão de Direito Digital e Compliance e da Coordenadoria dos Crimes contra a Inocência da OAB/SP. Diretora de Inovação da Class Net Treinamentos e Educação Digital. Colunista da Revista Direcional Escolas. Autora do livro Comentários a lei do Bullying número 13.185/15. Idealizadora do programa jurídico-pedagógico “Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying” implementado nos melhores colégios do Brasil, para a solidificação dos ideais de paz, cultura e educação digital.

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