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Revista Direcional Escolas
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Professores com licenciatura específica podem dar aulas nos primeiros anos do ensino fundamental.

Em 23 jun, 2014
Administração Escolar

Não há dúvidas que a formação de uma boa equipe é uma das tarefas mais árduas enfrentadas pelo Gestor Escolar. Nesse momento, as dúvidas são imensas e não se limitam as qualidades pessoais de cada candidato. Questões trabalhistas, contratuais, dentre outras, surgem para confundir e dificultar.

Uma das questões mais recorrentes que chegam à nossa consultoria é sobre a formação do docente que lecionará no Ensino Fundamental. Afinal, que tipo de formação esse professor precisa ter?

Conteúdo Comunidade Direcional Escolas

Convencionou-se afirmar que o docente do chamado Ciclo I do Ensino Fundamental, o qual abrange o 1°, 2°, 3°, 4° e 5° ano desta etapa da Educação Básica, deveria ser formado em curso de pedagogia de nível superior ou em nível médio, na modalidade normal. A grande discussão ficou para os profissionais concluintes de ensino superior, com licenciatura específica.

Apesar do Conselho Nacional de Educação ter entendimento claro a esse respeito desde 2000, essa questão ainda é debatida e desconhecida, não só pelos Gestores Escolares, como também pelos Supervisores de Ensino.

Objetivando evitar maiores questionamentos, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo fixou entendimento de que à docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental poderá se dar por professores detentores de licenciatura com habilitações em áreas específicas. É o que se verifica nos Pareceres 126/2012 e 260/2012:

Parecer 126/2012, de 05 de abril de 2012:

“É preciso lembrar que o exercício da docência na Educação Básica, fundamenta-se, do ponto de vista legal, no artigo 62 da Lei 9394/96, a seguir transcrito:

‘A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Cumpre ressaltar que os dispositivos pertinentes da Lei 9394/96 (artigos 22 a 28 e artigos 32 a 42), não preveem a estruturação rígida em “Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental”, daí porque entendemos ser absolutamente legal a docência de portadores de licenciatura específica em todo o Ensino Fundamental, dependendo sempre da Proposta Pedagógica de cada escola.

Nas escolas privadas, a maior flexibilidade na contratação de pessoal, implica em maiores possibilidades de distribuição de componentes, de forma diversa da usual.

O que preside o processo é o conceito da autonomia das instituições em definir o seu Projeto Político Pedagógico. No caso específico da Escola Móbile, interessada neste processo, entendemos ser absolutamente legal (pelas razões aqui expostas), que distribua no Ensino Fundamental I, de um lado os componentes Português, História e Geografia – a Licenciados em Letras e, de outro lado – Matemática e Ciências – a Licenciados em Matemática.” (g. n.)

Como se vê, reconhecida está a legalidade da docência, nos primeiros anos do Ensino Fundamental, por professores com de licenciatura específica.

Fernanda MiseviciusDra. Fernanda Misevicius é sócia fundadora do Misevicius & Prado Assessoria Educacional. Consultora jurídica da várias instituições educacionais, destaca-se na atuação contenciosa e consultiva sobre direito educacional, contratual e consumeirista. Com experiência de mais dez anos na área educacional, a Dra. já prestou atendimento jurídico a instituições públicas e privadas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, Ensino Profissionalizante, além de grandes universidades. É membro de comitês em instituições acadêmicas, entre elas a Comissão de Direito Administrativo da OAB/SP, órgão de fundamental relevância na área educacional.

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    Dra. Fernanda Misevicius

    É sócia fundadora do Misevicius & Prado Assessoria Educacional. Consultora jurídica da várias instituições educacionais, destaca-se na atuação contenciosa e consultiva sobre direito educacional, contratual e consumeirista. Com experiência de mais dez anos na área educacional, a Dra. já prestou atendimento jurídico a instituições públicas e privadas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, Ensino Profissionalizante, além de grandes universidades. É membro de comitês em instituições acadêmicas, entre elas a Comissão de Direito Administrativo da OAB/SP, órgão de fundamental relevância na área educacional.

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