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Guia para Gestores de Escolas

Gestão — Regime Tributário

Matéria publicada na edição 53 | Novembro 2009- ver na edição online

Simples no Ensino Médio ajudou a reduzir custos e a regularizar situação fiscal das escolas.

Por Rosali Figueiredo

Quase um ano após a edição da Lei Complementar nº 128/2008, que incluiu as escolas de Ensino Médio no Simples Nacional, grande parte das instituições da rede básica privada está operando hoje dentro de um regime tributário menos oneroso, especialmente em relação ao não recolhimento em separado da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), a qual oscila entre 26,8% e 28,8%.
Este é o principal ganho oferecido pelo chamado Super Simples, regime tributário voltado para micro (ME) e pequenas empresas (EPP), conforme avaliam especialistas na área. A partir de 2000, as escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental puderam tornar-se optantes, mas as de Ensino Médio estavam excluídas até princípios deste ano. Com a nova lei, muitas escolas puderem enfim regularizar sua situação fiscal, segundo observam estes profissionais. Também foram inclusas escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais, entre outras atividades.
“Dentro de um planejamento tributário, nem sempre a opção pelo Simples Nacional é o mais vantajoso. Porém, em uma análise geral dos aspectos tributários, há uma grande vantagem para as escolas”, observa José Maria Chapina Alcazaro, presidente do Sescon e da Aescon, respectivamente Sindicato e Associação das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo. Segundo ele, a redução da carga pode atingir até 70% se confrontada com o regime de tributação anteriormente praticado pela instituição. “Uma empresa tributada pelo lucro presumido teria um percentual aproximado de tributação de 54%. Com a opção pelo Simples Nacional, ele ficará entre 4% a 17,42%, variando de acordo com a receita bruta”, complementa.
O contador e prestador de serviços Rogério Rodrigues estima que a economia nas escolas atinja entre 30% e 40% sobre a carga dos tributos. “Para quem tem mão-de-obra contratada, é sempre vantagem aderir.” Nesse sentido, “as mudanças do Simples foram um estímulo à regularização tributária das empresas”, avalia Rogério. A maior parte das escolas para as quais presta serviços são optantes, entre elas o Colégio Global, localizado no bairro de Perdizes, zona oeste de São Paulo. De acordo com o diretor financeiro do colégio, José Roberto de Barros Santos, a inclusão do Ensino Médio no sistema acontecerá no regime de 2010.
Mas o chamado Super Simples também traz restrições, entre elas o teto de R$ 2,4 milhões de faturamento anual entre os optantes. Entre este valor e R$ 4 milhões de receita ao ano, o regime mais indicado é o do lucro presumido, afirma Rogério Rodrigues. No Simples, todos estabelecimentos de ensino que puderem aderir cumprem as faixas de contribuição do Anexo 3 da Lei Complementar nº 123/2006, as quais variam conforme a receita. Esses índices vão de 6% (microempresa) a 17,42%. Nestes patamares maiores recai a taxação do ISS (Imposto Sobre Serviços, municipal) pelo pico, ou seja, em 5%, lembra Marcília Boscarato, empresária da área de gestão escolar e serviços contábeis.
Marcília observa que o Simples Nacional trouxe, desde 2007, em função da publicação da LC 123/2006, alterações na forma de cálculo do acumulado anual e acrescentou o ISS. Atualmente, estão inclusos no sistema as taxas relativas ao ISS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), PIS, Imposto de Renda, INSS e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). De qualquer forma, “todo mundo que pode, faz a adesão”. “A desoneração da folha de pagamentos representa o principal ganho”, destaca a empresária. Entre seus clientes, 40 escolas no total, “praticamente todos que puderam tornaram-se optantes”, afirma.
O presidente do Sescon, José Maria Alcazaro, diz que não há uma estimativa que aponte a quantidade de empresas por segmento recolhendo neste regime, mas verifica que tem ocorrido um aumento no movimento geral de adesões ao Super Simples. As escolas, no entanto, devem, recomenda Alcazaro, realizar um “minucioso planejamento tributário” para identificar o melhor regime de apuração e tributação para o seu caso. Na prática, porém, dois outros gestores de serviços contábeis e administrativos confirmam as vantagens. Valter Fernandes de Almeida observa, por exemplo, que a “carga tributária ficava inviável fora do Simples”. Já o diretor executivo Husseine Fernandes aponta que este representa “um excelente regime tributário para as escolas”. Segundo ele, 90% de seus clientes são optantes.
Regina Nascimento de Menezes, do Departamento Jurídico do Sieeesp (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo), comenta, por sua vez, que o maior ganho das instituições reside na possibilidade de se trabalhar com “um regime tributário menos oneroso”. “Principalmente porque no recolhimento unificado está inclusa a contribuição previdenciária patronal (CPP), a qual, fora do Simples Nacional, causa bastante impacto financeiro nos custos das pequenas escolas”.
Houve também ganho junto àquelas instituições que unificavam desde a Educação Infantil até o Ensino Médio e só puderam, desta forma, aderir a partir de janeiro de 2009. “Também tivemos alguns casos de escolas que, após um estudo tributário, verificaram que era vantajoso ficar apenas com a Educação Infantil e o Ensino Fundamental na empresa existente e abrir outra empresa para ministrar o Ensino Médio”, revela.
Inicialmente instituída pela Lei nº 9.317/96, a primeira versão do Simples, o Federal, propunha unificar o pagamento de impostos e contribuições. “Mas o artigo 9º estabelecia que não poderia optar pelo regime a pessoa jurídica que prestasse serviços de professor, entre outras.” Em razão disso, prossegue Regina, a Receita Federal entendia que as escolas não podiam operar dentro deste regime. “Desde 1997, a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino travaram uma batalha com o governo buscando o direito de optar por esse regime simplificado”, lembra. Somente em 2000 foi editada uma lei (a de nº 10.034) incluindo parte do segmento, as escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
“Esta lei não saiu como esperávamos, nosso problema ainda não estava resolvido.” Regina lembra, inclusive, que a Lei Complementar nº 123/06, que criou um novo formato do Simples, agora o Nacional, em substituição ao anterior, manteve a “discriminação”. “Para nós era inaceitável que essa escola, sendo ME ou EPP, fosse tributada como empresa de grande porte, submetendo-a a uma elevada carga tributária, em aguda situação de prejuízo, tratamento inconcebível com a proteção constitucional dada às micro e pequenas empresas.” Até que houve a edição da LC 128, em dezembro passado. Mas ainda há problemas, o principal deles, acrescenta Regina, diz respeito às alíquotas do ISS, que em muitos casos superam aquelas praticadas nos municípios, onerando especialmente as escolas de Educação Infantil.

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